{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87676,"origem":"stj","sha256_origem":"0f4e4814fe04f380d101d3e864da29b82422d55b0e81d649912c8cb54288fad3","registro_original":{"id_fonte":"000901340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170312","numero_registro":"202403478707","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. EXECUÇÃO\nEXTINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI -  Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de\nsentença coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em\nEducação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), em\nque se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento, para\nos servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na\ninicial, das diferenças de remuneração e proventos resultantes da\nretroativa incorporação do reajuste de 28,86%. A UFRJ apresentou\nimpugnação em que defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão\nexecutória. Após decisão que rejeitou a impugnação da UFRJ o\nTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO reconheceu, de ofício, a\ninexistência de valores a executar com relação ao título judicial\nformado na ação coletiva, extinguindo a execução individual, com\nbase no Artigo 485, inciso I, CPC/2015, ficando prejudicada a\nanálise de mérito dos recursos interpostos.\nII - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do\nCPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão\nrecorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o\nTribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à\nsolução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se,\nportanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz\nde ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a\noposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade\ndesvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte\nembargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional\ncontrária aos seus interesses.\nIII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do\nCPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,\nmesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada\npela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da\nparte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na\nfundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios.\nIV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte\nSuperior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,\nsuficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\norigem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\nargumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\na proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ,\nrelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado\nem 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.\nV - No que diz respeito à suposta violação dos arts. 9º, 10, 141,\n492, 509, § 2º e 933, todos do CPC/2015 e arts. 368 e 369, do Código\nCivil, o recurso especial tampouco comporta conhecimento. A análise\ndo acórdão recorrido revela que as matérias insculpidas nos\ndispositivos legais federais reputados malferidos não foram\nabordadas em nenhum momento pelo Tribunal de origem, sequer\nimplicitamente, não obstante a oposição de embargos declaratórios\nobjetivando sanear eventuais vícios existentes na referida decisão.\nVI - O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento\ndas matérias insculpidas nos dispositivos legais federais\nalegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham\nsido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de\norigem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios, o que não\nocorreu no caso em tela.\nVII - Ausente o prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do\nrecurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento\nrecursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o\nqual é in verbis: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\"\nVIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Fra ncisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nIX - Ademais, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado\nno acórdão recorrido quanto a compensação teria necessariamente que\npassar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório\napresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando\noutras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das\ninstâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.\nX - Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento\ndiverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável\nem sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"113fbc96ba6ab8171b46adfa1b98410e9d708f6f38e330aa2dbef6e12caa892d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
