{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87677,"origem":"stj","sha256_origem":"c2f76bf8f08ebf519241868676a7393ea035bf8186433f85a87c7d31965975c6","registro_original":{"id_fonte":"000901362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173021","numero_registro":"202300767445","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA\nPRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS À MUNICIPALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDUTA PREVISTA NOS ARTS. 11 E  12, AMBOS\nDA LIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REENQUADRAMENTO DA\nCONDUTA. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.230/2011. DOLO ESPECÍFICO.\nOCORRÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado da Bahia por ato de improbidade\nadministrativa, sendo imputado ao réu o ato ímprobo tipificado no\nart. 11 da LIA, em sua redação original, em razão das\nirregularidades ocorridas na contratação de funcionários públicos,\nincluindo os ora recorridos, por meio da Organização de Sociedade\nCivil de Interesse Público (OSCIP), denominada ORTAM, em evidente\nafronta ao Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério\nPúblico baiano, no qual o então Prefeito Municipal de Aporá/BA\ncomprometeu-se a não contratar agentes públicos, à exceção dos\ncargos em comissão, sem a prévia aprovação em concurso público.\nII - Pelo juízo de primeiro de grau, a demanda foi julgada\nprocedente para o fim de condenar os recorridos, incursos no art. 11\nda LIA, às sanções dispostas no art. 12, III, da lei de regência\n(fls. 525-526). Contudo, em recurso de apelação, o Tribunal de\norigem, embora tenha mantido o entendimento primevo acerca da\nefetiva prática do ato ímprobo, deu parcial provimento aos apelos\ndos réus para redimensionar as sanções aplicadas, \" (...) expurgando\nas sanções de suspensão dos direitos políticos e também a proibição\ndo direito de contratar ou receber subvenção ou incentivo fiscal,\nalém de reduzir o valor da multa civil ao equivalente a 5 (cinco)\nvezes o valor do subsídio mensal do Prefeito de Aporá e 01 (uma) vez\na remuneração percebida pelo segundo apelante, na condição de\nservidor público\". Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento\nao recurso especial.\nIII - Melhor sorte assiste ao recorrente quando assevera que o\naresto objurgado incorreu em afronta aos arts. 11 e 12 da LIA.\nIV - Antes, porém, calha pontuar que, no decorrer do trâmite\nprocessual, a lei de regência sofreu significativas alterações dadas\npela Lei n. 14.230/2021 e, sob esta nova perspectiva, é que será\nanalisado o recurso especial posto em mesa.\nV - Num primeiro momento o STF firmou orientação, por meio do Tema\nn. 1.1999, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de\naplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos,\nnão transitados em julgados.\nVI - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da\nreferida tese para os casos de ato de improbidade administrativa\nfundado na responsabilização por violação genérica dos princípios\ndiscriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos\nrevogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja\ncondenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das\nduas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: (RE\n1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe\n21/11/2023, ARE 1.346.594 AgR-segundo, relator(a): Gilmar Mendes,\nSegunda Turma, julgado em 24-10-2023, Processo eletrônico DJe-s/n\nDIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 e ARE 803.568\nAgR-segundo-EDv-ED, relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes,\nTribunal Pleno, DJe 6/9/2023.)\nVII - A propósito, destaca-se que, no julgamento do RE n. 1.452.533\nAgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do\nTema n. 1.199, de que foi o relator, afirmou: \"No presente processo,\nos fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei\n14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade\nAdministrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim,\ntem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença\ncondenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do\nart. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se\naplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira\nque houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também,\nnessa hipótese, do artigo 11. Portanto, conforme registra o Eminente\nRelator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se\nao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela\nqual não merece reparos.\"\nVIII  - Tem-se, então que a modificação dos elementos constitutivos\ndo próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11)\nincide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja\nquando se imputa uma conduta culposa (Tem 1.199 do STF) ou dolosa,\nconforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido\no eminente Min. Luiz Edson Fachin.\nIX - Em ações de improbidade administrativa em curso, importa\nperquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta\nilícita ou não. Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a\nação de improbidade deverá ser julgada improcedente tendo em vista\na aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao\nréu. Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992,\ndeve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a\ntipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei\nn. 14.230/2021.\nX - A Primeira Turma do STJ, alinhando a jurisprudência do STF,\nadotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da\ncontinuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da\ntipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II da\nLIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova\nredação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação\nda conduta da parte.\nXI - A nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma\ntaxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração\npública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera\nofensa aos aludidos princípios. Confiram-se os precedentes: REsp n.\n2.107.597, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/5/2024; REsp n.\n2.109.890, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; REsp n.\n2.107.882, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; EDcl nos\nEDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de\n8/3/2024; REsp n. 2.094.495, Ministro Gurgel de Faria, DJe de\n2/5/2024; REsp n. 2.001.888, Ministra Regina Helena Costa, DJe de\n22/4/2024; AgRg no Ag n. 1.383.040, Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nDJe de 2/4/2024; AREsp n. 1.791.073, Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, DJe de 19/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe\nde 7/3/2024.\nXII - Destaco o seguinte julgado da lavra do eminente Ministro\nBenedito Gonçalves que admitiu a continuidade típico-normativa e,\npor conseguinte, reconheceu que a condenação fundada no art. 11,\ncaput, permanece hígida após a edição da Lei n. 14.230/2021, já que\na conduta de dispensar indevidamente a licitação está prevista no\ninciso V do mesmo dispositivo legal: (AgInt no AREsp n.\n1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)\nXIII - A conduta imputada aos réus, aqui recorridos, consiste na\ncontratação de pessoal para prestar serviços públicos à\nmunicipalidade, em especial nas áreas ligadas às Secretarias de\nSaúde, Educação e Administração, utilizando-se para tanto da OSCIP\ndenominada de ORTAM, em burla ao TAC firmado com o MP/BA visando\njustamente a não contratação de servidores sem a devida aprovação em\nconcurso público, à exceção dos cargos comissionados. Ou seja, o\nque se verifica em princípio é o fornecimento de recursos humanos\npara a prestação de serviços à municipalidade sem a devida\nrealização de concurso público, licitação ou mesmo de nomeação a\ncargo de provimento amplo, amoldando-se ao disposto no atual inciso\nV do art. 11 da LIA.\nXIV - A conduta de frustrar procedimento licitatório e bem como do\ncaráter concorrencial de concurso público, continuou sendo vedada na\nesfera criminal e cível. No âmbito do direito penal, a conduta\nestava tipificada nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993.\nXV - Com o advento da Lei n. 14.133/2021 tais tipos penais foram\nrevogados, mas um novo capítulo foi inserido no Capítulo II-B do\nTítulo XI do Código Penal tratando justamente das mesmas condutas\nilícitas.\nXVI - O legislador ordinário em continuidade típico-normativa\nmanteve a tipicidade das condutas de contratação direta ilegal (art.\n337-E), frustrar o caráter competitivo de licitação (art. 337-F),\npatrocínio de contratação indevida (art. 337-G), modificação ou\npagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-H),\nperturbação de processo licitatório (art. 337-I), violação de sigilo\nem licitação (art. 337-J), afastamento de licitante (art. 337-K),\nfraude em licitação ou contrato (art. 337-L), contratação inidônea\n(art. 337- M), impedimento indevido (art. 337-N) e omissão grave de\ndado ou de informação por projetista (art. 337-O). Ou seja, em\nnenhum momento a conduta de frustrar o procedimento licitatório ou\nconcorrencial passou a ser admitida como válida em nosso\nordenamento.\nXVII - A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça é a de que houve continuidade\ntípico-normativa em relação aos crimes da lei de licitações: (AgRg\nno REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 e AgRg no HC\nn. 707.181/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)\nXVIII - A premissa adotada pelo legislador criminal ordinário foi a\nde que os crimes em licitações e contratos públicos possuem elevado\ndesvalor da conduta e do resultado, de modo que não podem ser\ndescriminalizadas.\nXIX - Importante traçar esse paralelismo, pois o direito penal, como\nultima ratio, serve justamente para repreender as condutas mais\ngraves. A descriminalização de uma conduta na esfera criminal não\nimpede que haja a punição na esfera cível, todavia, a sinalização do\nlegislador que crimes em licitações merecem punições com penas de\nreclusão de 4 a 8 anos reforça a necessidade da tutela da probidade\nadministrativa em relação a esse tipo de ilícito.  Já na esfera\ncível, no âmbito da Lei nº 8.429/1992, as alterações legislativas\nforam bastante pontuais na matéria. A conduta criminal de frustrar o\ncaráter competitivo da licitação tipificada no art. 337-F do Código\nPenal, punida com reclusão de 4 a 8 anos e multa, tem seu similar\nno art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992.\nXX - Passou-se a exigir na legislação civil que a conduta acarrete\nefetiva perda patrimonial para que esteja configurado o ato de\nimprobidade, não bastando a presunção de dano (dano in re ipsa).\nXXI - Se não houver a efetiva perda patrimonial, a conduta poderá\nser enquadrada como ato que atenta contra os princípios da\nadministração pública na forma do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992.\nXXII - Logo, com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção\nda reprovabilidade na esfera cível, pelo contrário, a conduta de\nfrustrar o caráter concorrencial do concurso público ou de\nprocedimento licitatório continua descrita na Lei n. 8.429/1992,\ntanto no art. 10, VIII como art. 11, V.\nXXIII - A diferenciação desde o início da ação de improbidade entre\nas condutas elencadas no art. 10 e nos incisos do art. 11 da Lei n.\n8.429/1992 passou a ter relevo somente após as alterações\nlegislativas, em especial o art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992\nXXIV - Até a edição da Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça estava sedimentada no sentido que, na\nação de improbidade, o réu defende-se dos fatos imputados, e não da\ncapitulação legal da conduta. Nesse sentido: (MS n. 28.214/DF,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em\n22/6/2022, DJe de 30/6/2022.)\nXXV - Como visto, não existia a incidência do princípio da\ntipicidade cerrada, nem tampouco maior preocupação formal com a\nsubsunção da conduta aos incisos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.\n8.429/1992.\nXXVI - Dentro dessa lógica, o art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992\nservia justamente com tipo subsidiário, já que poderia abarcar\nqualquer conduta ímproba, por estar dotado de alto grau de\ngeneralidade ao vedar: \"praticar ato visando fim proibido em lei ou\nregulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência\".\nPor ocasião da sentença, se não estivessem previstas os elementos\nconstitutivos do art. 10, o magistrado poderia subsumir a conduta\ncomo atentatória aos princípios da administração pública,\ninexistindo até então rigor formal, por se tratar de rol meramente\nexemplificativo.\nXXVII - No caso vertente, o caso foi julgado pelas instâncias\nordinárias antes do advento da Lei n. 14.230/2011, de modo que\nestavam em consonância com o ordenamento vigente que não aplicava o\nprincípio da tipicidade cerrada.\nXXVIII - A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que o art. 17, § 10-C, da Lei n. 14.230/2021 não pode\nser aplicado aos processos já sentenciados: Nesse sentido: (AgInt no\nAREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)\nXXIX - Inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento\njurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à\nvigência da Lei n. 14.230/2011. Dentro desse arcabouço normativo,\nadmite-se a incidência da continuidade típico-normativa.\nXXX - O contexto fático delineado pelo Tribunal a quo é claro o\nbastante ao reconhecer que a conduta praticada pelo então prefeito,\nIvonei Raimundo dos Santos, e pelo escrevente de cartório do\nTribunal de Justiça do Estado da Bahia, lotado na Comarca de Aporá,\nCarlito Roberto Lins dos Santos, constitui-se ato de improbidade\nadministrativa violadora dos princípios da administração pública,\nconforme bem consignado no acórdão guerreado, in verbis: \"(...) A\nesse respeito, não se vislumbra violação ao princípio da\npessoalidade da pena, na medida em que não se atribui, ao segundo\napelante, a responsabilidade quanto à contratação de OSCIP pela\nAdministração Pública, mas, em verdade, o liame de prestação\nremunerada de serviços públicos existente com o próprio recorrente,\ncircunstância que se encontra abundantemente evidenciada nestes\nfólios.\"\nXXXI - Quanto ao elemento anímico exigido pela novel legislação,\nigualmente encontra-se presente. Isto porque a vontade livre e\nconsciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no inciso V do\nart. 11, o que inclusive, foi confessado pelo próprio recorrido\nIvonei, prefeito à época dos fatos: \"(...) Além disso, no termo de\ndeclarações junto ao Ministério Público (fls. 45/46), na presença de\nadvogado, o próprio apelante reconhece o intuito de repassar, à\nORTAM, a contratação de agentes públicos, para não ultrapassar o\nteto da Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo-se, dentre eles,\npessoas com vínculos de parentesco consigo, com o Vereador \"Bel\" e\ncom o Vice-Prefeito de Aporá.\"\nXXXII - Não se trata de dolo genérico conforme consignado no aresto\nobjurgado, mas, em verdade, de dolo específico com vistas à obtenção\nde benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, uma vez\nque as contratações realizadas ao arrepio da lei, por meio da ORTAM,\nobjetivavam além de não ultrapassar o teto imposto pelo Lei de\nResponsabilidade Fiscal, beneficiar pessoas com vínculos de\nparentesco.\nXXXIII - A mesma conclusão se extrai do trecho abaixo transcrito em\nque o recorrido Carlito Roberto Lins dos Santos aduz que o serviço\nde transporte era realizado em seu veículo, porém, por diversos\nmotoristas, fato comprovado pela testemunha Claudio Junqueira de\nOliveira, um dos motoristas, que recebia a quantia de R$ 50,00 pelo\ndia trabalhado: \"(...) Nesse contexto, destacou que \"foi contratado,\nem verdade, o serviço de transporte, que era feito no carro de\npropriedade do Sentenciado, mas com diversos motoristas, não havendo\nqualquer liame que o vincule, quer funcionalmente, quer\nhierarquicamente, com quem qualquer representante que seja, quer da\nprefeitura de Aporá, quer da ORTAM\" (fls. 392), ressaltando que os\nextratos bancários acostados aos fólios indicam pagamentos\nrealizados pela empresa ORTAM, proporcionais às viagens realizadas.\nDurante a instrução processual, a testemunha Cláudio Junqueira de\nOliveira (mídia em DVD-R - fls. 307) afirmou que, por vezes, dirigia\no veículo de propriedade de Carlito Roberto Lins dos Santos,\nutilizando-o na condução de residentes no Município de Aporá para\noutras localidades, para obtenção de serviços de assistência à\nsaúde. Em razão disso, recebia a quantia de R$50,00 (cinquenta\nreais) por diária paga diretamente pelo recorrente.\"\nXXXIV - Diante do reenquadramento da conduta dos recorridos ao\ninciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/92, as sensíveis alterações\npromovidas pela novel legislação à LIA, neste ponto, em nada alteram\na situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a\nconduta por força da continuidade típico-normativa. No mais, em\nrelação à alegada ofensa ao art. 12 da LIA, como já adiantado linhas\nacima, com razão o recorrente.\nXXXV - Na vigência da redação original da LIA, o magistrado\nsentenciante assim sancionou os recorrentes: \"(...) 1) CONDENAR\nCARLITO ROBERTO LINS DOS SANTOS pela prática de ato de improbidade\nadministrativa violador dos princípios da impessoalidade e\nlegalidade administrativa (art. 11, LIA) e no pagamento de multa\ncivil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração que o Primeiro\nAcionado recebia como servidor do Poder Judiciário à época do fato,\nbem como a proibição de contratar com o Poder Público ou dele\nreceber subvenção ou incentivo fiscal pelo prazo de 03 (três) anos.\n(...) CONDENAR IVONEI RAIMUNDO DOS SANTOS pela prática de ato de\nimprobidade administrativa violador do princípio da legalidade\nadministrativa e no pagamento de multa civil no valor de 50\n(cinquenta) vezes o valor da remuneração que o Terceiro Acionado\nrecebia a título de subsídio como Prefeito de Aporá à época do fato,\na suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro)\nanos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou dele\nreceber subvenção ou incentivo fiscal pelo prazo de 03 (três) anos\".\n\"\nXXXVI - Em recurso de apelação, o acórdão recorrido entendeu por\nminorar as sanções aplicadas pelo Juízo de primeiro grau, nos\nseguintes termos: \"(...) Diante do exposto, o voto é no sentido de\nconhecer e dar provimento parcial aos recursos, para expurgando as\nsanções de suspensão dos direitos políticos e também a proibição do\ndireito de contratar ou receber subvenção ou incentivo fiscal, além\nde reduzir o valor da multa civil ao equivalente a 5 (cinco) vezes o\nvalor do subsídio mensal do Prefeito de Aporá e 01 (uma) vez a\nremuneração percebida pelo segundo apelante, na condição de servidor\npúblico.\"\nXXXVII - Diante do conjunto fático-probatório extraído dos autos,\nafere-se que o Tribunal de origem caminhou de encontro à gravidade\nda conduta dolosamente praticada pelos recorridos ao reduzir\nsobremaneira as sanções impostas. Assim, na esteira da pacífica\njurisprudência desta Corte, há possibilidade de revisão da\ndosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade\nadministrativa, quando da leitura do acórdão recorrido, verificar-se\na desproporcionalidade entre os atos praticados e as penalidades\nimpostas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.227.045/SP, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe\nde 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 818.503/RS, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 17/10/2019.\nXXXVIII - É preciso cotejar a razoabilidade e a proporcionalidade\ndas sanções a serem aplicadas em relação à severidade do ato\nímprobo, as quais poderão ocorrer de maneira cumulativa ou não.\nXXXIX - Em atendimento à previsão constitucional, o legislador\nordinário, ao editar a Lei n. 8.429/1992 assim fixou as sanções por\nato que atenta contra os princípios da Administração Pública: \"Art.\n12. III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se\nhouver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos\nde três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o\nvalor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar\ncom o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou\ncreditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de\npessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três\nanos. De acordo com a lei de regência, o agente que incorria em\nconduta prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 poderia ter os\ndireitos políticos suspensos de três a cinco anos. Com o advento da\nLei nº 14.230/2021, modificou-se substancialmente a forma e gradação\ndas sanções pelo descumprimento do art. 11 da Lei nº 8.429/1992,\nvejamos a nova redação do art. 12, III: Art. 12. III - na hipótese\ndo art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e\nquatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e\nproibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios\nou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda\nque por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio\nmajoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.\"\nXL - Como está sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal que as\nalterações da Lei n. 14.230/2021 devem ser aplicadas retroativamente\ntanto em relação a condutas dolosas como culposas, impõe-se\nconhecer da matéria para determinar a aplicação retroativa da\nlegislação que é mais benéfica ao agente ímprobo. Tem-se, portanto,\nque não mais subsiste a suspensão dos direitos políticos dos\nrecorrentes ante a nova redação do art. 12, III, da Lei n.\n8.429/1992.\nXLI - Sopesando a conduta praticada à luz dos princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade, o aresto recorrido carece de\nreparos a fim de acrescentar à multa aplicada o restabelecimento da\nsanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber\nbenefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou\nindiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual\nseja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, conforme fixado pelo\nmagistrado primevo.\nXLII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2011","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 INC:00005 ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)\n   STJ - {{REsp 2107597}}-SE,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE,\n         {{REsp 2094495}}-SP, {{REsp 2001888}}-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1611566>>-SC\n(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEFESA DOS FATOS IMPUTADOS)\n   STJ - <<MS 28214>>-DF\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CRITÉRIO DE\nAPLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2301778>>-DF\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVISÃO DA DOSIMETRIA -\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1227045>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 818503>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a6634367ebbdd9ee86e899793ebac30ca5a9aa04e39a0af59815279509c04803","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
