# Registro público: STJ — 2173021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87677/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2f76bf8f08ebf519241868676a7393ea035bf8186433f85a87c7d31965975c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA
PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS À MUNICIPALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDUTA PREVISTA NOS ARTS. 11 E  12, AMBOS
DA LIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REENQUADRAMENTO DA
CONDUTA. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.230/2011. DOLO ESPECÍFICO.
OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado da Bahia por ato de improbidade
administrativa, sendo imputado ao réu o ato ímprobo tipificado no
art. 11 da LIA, em sua redação original, em razão das
irregularidades ocorridas na contratação de funcionários públicos,
incluindo os ora recorridos, por meio da Organização de Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP), denominada ORTAM, em evidente
afronta ao Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério
Público baiano, no qual o então Prefeito Municipal de Aporá/BA
comprometeu-se a não contratar agentes públicos, à exceção dos
cargos em comissão, sem a prévia aprovação em concurso público.
II - Pelo juízo de primeiro de grau, a demanda foi julgada
procedente para o fim de condenar os recorridos, incursos no art. 11
da LIA, às sanções dispostas no art. 12, III, da lei de regência
(fls. 525-526). Contudo, em recurso de apelação, o Tribunal de
origem, embora tenha mantido o entendimento primevo acerca da
efetiva prática do ato ímprobo, deu parcial provimento aos apelos
dos réus para redimensionar as sanções aplicadas, " (...) expurgando
as sanções de suspensão dos direitos políticos e também a proibição
do direito de contratar ou receber subvenção ou incentivo fiscal,
além de reduzir o valor da multa civil ao equivalente a 5 (cinco)
vezes o valor do subsídio mensal do Prefeito de Aporá e 01 (uma) vez
a remuneração percebida pelo segundo apelante, na condição de
servidor público". Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento
ao recurso especial.
III - Melhor sorte assiste ao recorrente quando assevera que o
aresto objurgado incorreu em afronta aos arts. 11 e 12 da LIA.
IV - Antes, porém, calha pontuar que, no decorrer do trâmite
processual, a lei de regência sofreu significativas alterações dadas
pela Lei n. 14.230/2021 e, sob esta nova perspectiva, é que será
analisado o recurso especial posto em mesa.
V - Num primeiro momento o STF firmou orientação, por meio do Tema
n. 1.1999, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de
aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos,
não transitados em julgados.
VI - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da
referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa
fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios
discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos
revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja
condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das
duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: (RE
1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe
21/11/2023, ARE 1.346.594 AgR-segundo, relator(a): Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, Processo eletrônico DJe-s/n
DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 e ARE 803.568
AgR-segundo-EDv-ED, relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023.)
VII - A propósito, destaca-se que, no julgamento do RE n. 1.452.533
AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do
Tema n. 1.199, de que foi o relator, afirmou: "No presente processo,
os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei
14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade
Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim,
tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença
condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do
art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se
aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira
que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também,
nessa hipótese, do artigo 11. Portanto, conforme registra o Eminente
Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se
ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela
qual não merece reparos."
VIII  - Tem-se, então que a modificação dos elementos constitutivos
do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11)
incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja
quando se imputa uma conduta culposa (Tem 1.199 do STF) ou dolosa,
conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido
o eminente Min. Luiz Edson Fachin.
IX - Em ações de improbidade administrativa em curso, importa
perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta
ilícita ou não. Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a
ação de improbidade deverá ser julgada improcedente tendo em vista
a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao
réu. Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992,
deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a
tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei
n. 14.230/2021.
X - A Primeira Turma do STJ, alinhando a jurisprudência do STF,
adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da
continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da
tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II da
LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova
redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação
da conduta da parte.
XI - A nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma
taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração
pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera
ofensa aos aludidos princípios. Confiram-se os precedentes: REsp n.
2.107.597, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/5/2024; REsp n.
2.109.890, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; REsp n.
2.107.882, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024; REsp n. 2.094.495, Ministro Gurgel de Faria, DJe de
2/5/2024; REsp n. 2.001.888, Ministra Regina Helena Costa, DJe de
22/4/2024; AgRg no Ag n. 1.383.040, Ministro Paulo Sérgio Domingues,
DJe de 2/4/2024; AREsp n. 1.791.073, Ministro Paulo Sérgio
Domingues, DJe de 19/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe
de 7/3/2024.
XII - Destaco o seguinte julgado da lavra do eminente Ministro
Benedito Gonçalves que admitiu a continuidade típico-normativa e,
por conseguinte, reconheceu que a condenação fundada no art. 11,
caput, permanece hígida após a edição da Lei n. 14.230/2021, já que
a conduta de dispensar indevidamente a licitação está prevista no
inciso V do mesmo dispositivo legal: (AgInt no AREsp n.
1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
XIII - A conduta imputada aos réus, aqui recorridos, consiste na
contratação de pessoal para prestar serviços públicos à
municipalidade, em especial nas áreas ligadas às Secretarias de
Saúde, Educação e Administração, utilizando-se para tanto da OSCIP
denominada de ORTAM, em burla ao TAC firmado com o MP/BA visando
justamente a não contratação de servidores sem a devida aprovação em
concurso público, à exceção dos cargos comissionados. Ou seja, o
que se verifica em princípio é o fornecimento de recursos humanos
para a prestação de serviços à municipalidade sem a devida
realização de concurso público, licitação ou mesmo de nomeação a
cargo de provimento amplo, amoldando-se ao disposto no atual inciso
V do art. 11 da LIA.
XIV - A conduta de frustrar procedimento licitatório e bem como do
caráter concorrencial de concurso público, continuou sendo vedada na
esfera criminal e cível. No âmbito do direito penal, a conduta
estava tipificada nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993.
XV - Com o advento da Lei n. 14.133/2021 tais tipos penais foram
revogados, mas um novo capítulo foi inserido no Capítulo II-B do
Título XI do Código Penal tratando justamente das mesmas condutas
ilícitas.
XVI - O legislador ordinário em continuidade típico-normativa
manteve a tipicidade das condutas de contratação direta ilegal (art.
337-E), frustrar o caráter competitivo de licitação (art. 337-F),
patrocínio de contratação indevida (art. 337-G), modificação ou
pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-H),
perturbação de processo licitatório (art. 337-I), violação de sigilo
em licitação (art. 337-J), afastamento de licitante (art. 337-K),
fraude em licitação ou contrato (art. 337-L), contratação inidônea
(art. 337- M), impedimento indevido (art. 337-N) e omissão grave de
dado ou de informação por projetista (art. 337-O). Ou seja, em
nenhum momento a conduta de frustrar o procedimento licitatório ou
concorrencial passou a ser admitida como válida em nosso
ordenamento.
XVII - A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça é a de que houve continuidade
típico-normativa em relação aos crimes da lei de licitações: (AgRg
no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 e AgRg no HC
n. 707.181/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
XVIII - A premissa adotada pelo legislador criminal ordinário foi a
de que os crimes em licitações e contratos públicos possuem elevado
desvalor da conduta e do resultado, de modo que não podem ser
descriminalizadas.
XIX - Importante traçar esse paralelismo, pois o direito penal, como
ultima ratio, serve justamente para repreender as condutas mais
graves. A descriminalização de uma conduta na esfera criminal não
impede que haja a punição na esfera cível, todavia, a sinalização do
legislador que crimes em licitações merecem punições com penas de
reclusão de 4 a 8 anos reforça a necessidade da tutela da probidade
administrativa em relação a esse tipo de ilícito.  Já na esfera
cível, no âmbito da Lei nº 8.429/1992, as alterações legislativas
foram bastante pontuais na matéria. A conduta criminal de frustrar o
caráter competitivo da licitação tipificada no art. 337-F do Código
Penal, punida com reclusão de 4 a 8 anos e multa, tem seu similar
no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992.
XX - Passou-se a exigir na legislação civil que a conduta acarrete
efetiva perda patrimonial para que esteja configurado o ato de
improbidade, não bastando a presunção de dano (dano in re ipsa).
XXI - Se não houver a efetiva perda patrimonial, a conduta poderá
ser enquadrada como ato que atenta contra os princípios da
administração pública na forma do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992.
XXII - Logo, com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção
da reprovabilidade na esfera cível, pelo contrário, a conduta de
frustrar o caráter concorrencial do concurso público ou de
procedimento licitatório continua descrita na Lei n. 8.429/1992,
tanto no art. 10, VIII como art. 11, V.
XXIII - A diferenciação desde o início da ação de improbidade entre
as condutas elencadas no art. 10 e nos incisos do art. 11 da Lei n.
8.429/1992 passou a ter relevo somente após as alterações
legislativas, em especial o art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992
XXIV - Até a edição da Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça estava sedimentada no sentido que, na
ação de improbidade, o réu defende-se dos fatos imputados, e não da
capitulação legal da conduta. Nesse sentido: (MS n. 28.214/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
22/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
XXV - Como visto, não existia a incidência do princípio da
tipicidade cerrada, nem tampouco maior preocupação formal com a
subsunção da conduta aos incisos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.
8.429/1992.
XXVI - Dentro dessa lógica, o art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992
servia justamente com tipo subsidiário, já que poderia abarcar
qualquer conduta ímproba, por estar dotado de alto grau de
generalidade ao vedar: "praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência".
Por ocasião da sentença, se não estivessem previstas os elementos
constitutivos do art. 10, o magistrado poderia subsumir a conduta
como atentatória aos princípios da administração pública,
inexistindo até então rigor formal, por se tratar de rol meramente
exemplificativo.
XXVII - No caso vertente, o caso foi julgado pelas instâncias
ordinárias antes do advento da Lei n. 14.230/2011, de modo que
estavam em consonância com o ordenamento vigente que não aplicava o
princípio da tipicidade cerrada.
XXVIII - A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o art. 17, § 10-C, da Lei n. 14.230/2021 não pode
ser aplicado aos processos já sentenciados: Nesse sentido: (AgInt no
AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
XXIX - Inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento
jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à
vigência da Lei n. 14.230/2011. Dentro desse arcabouço normativo,
admite-se a incidência da continuidade típico-normativa.
XXX - O contexto fático delineado pelo Tribunal a quo é claro o
bastante ao reconhecer que a conduta praticada pelo então prefeito,
Ivonei Raimundo dos Santos, e pelo escrevente de cartório do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, lotado na Comarca de Aporá,
Carlito Roberto Lins dos Santos, constitui-se ato de improbidade
administrativa violadora dos princípios da administração pública,
conforme bem consignado no acórdão guerreado, in verbis: "(...) A
esse respeito, não se vislumbra violação ao princípio da
pessoalidade da pena, na medida em que não se atribui, ao segundo
apelante, a responsabilidade quanto à contratação de OSCIP pela
Administração Pública, mas, em verdade, o liame de prestação
remunerada de serviços públicos existente com o próprio recorrente,
circunstância que se encontra abundantemente evidenciada nestes
fólios."
XXXI - Quanto ao elemento anímico exigido pela novel legislação,
igualmente encontra-se presente. Isto porque a vontade livre e
consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no inciso V do
art. 11, o que inclusive, foi confessado pelo próprio recorrido
Ivonei, prefeito à época dos fatos: "(...) Além disso, no termo de
declarações junto ao Ministério Público (fls. 45/46), na presença de
advogado, o próprio apelante reconhece o intuito de repassar, à
ORTAM, a contratação de agentes públicos, para não ultrapassar o
teto da Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo-se, dentre eles,
pessoas com vínculos de parentesco consigo, com o Vereador "Bel" e
com o Vice-Prefeito de Aporá."
XXXII - Não se trata de dolo genérico conforme consignado no aresto
objurgado, mas, em verdade, de dolo específico com vistas à obtenção
de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, uma vez
que as contratações realizadas ao arrepio da lei, por meio da ORTAM,
objetivavam além de não ultrapassar o teto imposto pelo Lei de
Responsabilidade Fiscal, beneficiar pessoas com vínculos de
parentesco.
XXXIII - A mesma conclusão se extrai do trecho abaixo transcrito em
que o recorrido Carlito Roberto Lins dos Santos aduz que o serviço
de transporte era realizado em seu veículo, porém, por diversos
motoristas, fato comprovado pela testemunha Claudio Junqueira de
Oliveira, um dos motoristas, que recebia a quantia de R$ 50,00 pelo
dia trabalhado: "(...) Nesse contexto, destacou que "foi contratado,
em verdade, o serviço de transporte, que era feito no carro de
propriedade do Sentenciado, mas com diversos motoristas, não havendo
qualquer liame que o vincule, quer funcionalmente, quer
hierarquicamente, com quem qualquer representante que seja, quer da
prefeitura de Aporá, quer da ORTAM" (fls. 392), ressaltando que os
extratos bancários acostados aos fólios indicam pagamentos
realizados pela empresa ORTAM, proporcionais às viagens realizadas.
Durante a instrução processual, a testemunha Cláudio Junqueira de
Oliveira (mídia em DVD-R - fls. 307) afirmou que, por vezes, dirigia
o veículo de propriedade de Carlito Roberto Lins dos Santos,
utilizando-o na condução de residentes no Município de Aporá para
outras localidades, para obtenção de serviços de assistência à
saúde. Em razão disso, recebia a quantia de R$50,00 (cinquenta
reais) por diária paga diretamente pelo recorrente."
XXXIV - Diante do reenquadramento da conduta dos recorridos ao
inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/92, as sensíveis alterações
promovidas pela novel legislação à LIA, neste ponto, em nada alteram
a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a
conduta por força da continuidade típico-normativa. No mais, em
relação à alegada ofensa ao art. 12 da LIA, como já adiantado linhas
acima, com razão o recorrente.
XXXV - Na vigência da redação original da LIA, o magistrado
sentenciante assim sancionou os recorrentes: "(...) 1) CONDENAR
CARLITO ROBERTO LINS DOS SANTOS pela prática de ato de improbidade
administrativa violador dos princípios da impessoalidade e
legalidade administrativa (art. 11, LIA) e no pagamento de multa
civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração que o Primeiro
Acionado recebia como servidor do Poder Judiciário à época do fato,
bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou dele
receber subvenção ou incentivo fiscal pelo prazo de 03 (três) anos.
(...) CONDENAR IVONEI RAIMUNDO DOS SANTOS pela prática de ato de
improbidade administrativa violador do princípio da legalidade
administrativa e no pagamento de multa civil no valor de 50
(cinquenta) vezes o valor da remuneração que o Terceiro Acionado
recebia a título de subsídio como Prefeito de Aporá à época do fato,
a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro)
anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou dele
receber subvenção ou incentivo fiscal pelo prazo de 03 (três) anos".
"
XXXVI - Em recurso de apelação, o acórdão recorrido entendeu por
minorar as sanções aplicadas pelo Juízo de primeiro grau, nos
seguintes termos: "(...) Diante do exposto, o voto é no sentido de
conhecer e dar provimento parcial aos recursos, para expurgando as
sanções de suspensão dos direitos políticos e também a proibição do
direito de contratar ou receber subvenção ou incentivo fiscal, além
de reduzir o valor da multa civil ao equivalente a 5 (cinco) vezes o
valor do subsídio mensal do Prefeito de Aporá e 01 (uma) vez a
remuneração percebida pelo segundo apelante, na condição de servidor
público."
XXXVII - Diante do conjunto fático-probatório extraído dos autos,
afere-se que o Tribunal de origem caminhou de encontro à gravidade
da conduta dolosamente praticada pelos recorridos ao reduzir
sobremaneira as sanções impostas. Assim, na esteira da pacífica
jurisprudência desta Corte, há possibilidade de revisão da
dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa, quando da leitura do acórdão recorrido, verificar-se
a desproporcionalidade entre os atos praticados e as penalidades
impostas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.227.045/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe
de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 818.503/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 17/10/2019.
XXXVIII - É preciso cotejar a razoabilidade e a proporcionalidade
das sanções a serem aplicadas em relação à severidade do ato
ímprobo, as quais poderão ocorrer de maneira cumulativa ou não.
XXXIX - Em atendimento à previsão constitucional, o legislador
ordinário, ao editar a Lei n. 8.429/1992 assim fixou as sanções por
ato que atenta contra os princípios da Administração Pública: "Art.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 12 (texto oficial):** III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três
anos. De acordo com a lei de regência, o agente que incorria em
conduta prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 poderia ter os
direitos políticos suspensos de três a cinco anos. Com o advento da
Lei nº 14.230/2021, modificou-se substancialmente a forma e gradação
das sanções pelo descumprimento do art. 11 da Lei nº 8.429/1992,
vejamos a nova redação do art. 12, III: Art. 12. III - na hipótese
do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e
quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos."
XL - Como está sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal que as
alterações da Lei n. 14.230/2021 devem ser aplicadas retroativamente
tanto em relação a condutas dolosas como culposas, impõe-se
conhecer da matéria para determinar a aplicação retroativa da
legislação que é mais benéfica ao agente ímprobo. Tem-se, portanto,
que não mais subsiste a suspensão dos direitos políticos dos
recorrentes ante a nova redação do art. 12, III, da Lei n.
8.429/1992.
XLI - Sopesando a conduta praticada à luz dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, o aresto recorrido carece de
reparos a fim de acrescentar à multa aplicada o restabelecimento da
sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, conforme fixado pelo
magistrado primevo.
XLII  - Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA
PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS À MUNICIPALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDUTA PREVISTA NOS ARTS. 11 E  12, AMBOS
DA LIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REENQUADRAMENTO DA
CONDUTA. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.230/2011. DOLO ESPECÍFICO.
OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado da Bahia por ato de improbidade
administrativa, sendo imputado ao réu o ato ímprobo tipificado no
art. 11 da LIA, em sua redação original, em razão das
irregularidades ocorridas na contratação de funcionários públicos,
incluindo os ora recorridos, por meio da Organização de Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP), denominada ORTAM, em evidente
afronta ao Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério
Público baiano, no qual o então Prefeito Municipal de Aporá/BA
comprometeu-se a não contratar agentes públicos, à exceção dos
cargos em comissão, sem a prévia aprovação em concurso público.
II - Pelo juízo de primeiro de grau, a demanda foi julgada
procedente para o fim de condenar os recorridos, incursos no art. 11
da LIA, às sanções dispostas no art. 12, III, da lei de regência
(fls. 525-526). Contudo, em recurso de apelação, o Tribunal de
origem, embora tenha mantido o entendimento primevo acerca da
efetiva prática do ato ímprobo, deu parcial provimento aos apelos
dos réus para redimensionar as sanções aplicadas, " (...) expurgando
as sanções de suspensão dos direitos políticos e também a proibição
do direito de contratar ou receber subvenção ou incentivo fiscal,
além de reduzir o valor da multa civil ao equivalente a 5 (cinco)
vezes o valor do subsídio mensal do Prefeito de Aporá e 01 (uma) vez
a remuneração percebida pelo segundo apelante, na condição de
servidor público". Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento
ao recurso especial.
III - Melhor sorte assiste ao recorrente quando assevera que o
aresto objurgado incorreu em afronta aos arts. 11 e 12 da LIA.
IV - Antes, porém, calha pontuar que, no decorrer do trâmite
processual, a lei de regência sofreu significativas alterações dadas
pela Lei n. 14.230/2021 e, sob esta nova perspectiva, é que será
analisado o recurso especial posto em mesa.
V - Num primeiro momento o STF firmou orientação, por meio do Tema
n. 1.1999, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de
aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos,
não transitados em julgados.
VI - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da
referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa
fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios
discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos
revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja
condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das
duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: (RE
1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe
21/11/2023, ARE 1.346.594 AgR-segundo, relator(a): Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, Processo eletrônico DJe-s/n
DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 e ARE 803.568
AgR-segundo-EDv-ED, relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023.)
VII - A propósito, destaca-se que, no julgamento do RE n. 1.452.533
AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do
Tema n. 1.199, de que foi o relator, afirmou: "No presente processo,
os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei
14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade
Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim,
tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença
condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do
art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se
aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira
que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também,
nessa hipótese, do artigo 11. Portanto, conforme registra o Eminente
Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se
ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela
qual não merece reparos."
VIII  - Tem-se, então que a modificação dos elementos constitutivos
do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11)
incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja
quando se imputa uma conduta culposa (Tem 1.199 do STF) ou dolosa,
conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido
o eminente Min. Luiz Edson Fachin.
IX - Em ações de improbidade administrativa em curso, importa
perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta
ilícita ou não. Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a
ação de improbidade deverá ser julgada improcedente tendo em vista
a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao
réu. Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992,
deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a
tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei
n. 14.230/2021.
X - A Primeira Turma do STJ, alinhando a jurisprudência do STF,
adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da
continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da
tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II da
LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova
redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação
da conduta da parte.
XI - A nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma
taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração
pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera
ofensa aos aludidos princípios. Confiram-se os precedentes: REsp n.
2.107.597, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/5/2024; REsp n.
2.109.890, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; REsp n.
2.107.882, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024; REsp n. 2.094.495, Ministro Gurgel de Faria, DJe de
2/5/2024; REsp n. 2.001.888, Ministra Regina Helena Costa, DJe de
22/4/2024; AgRg no Ag n. 1.383.040, Ministro Paulo Sérgio Domingues,
DJe de 2/4/2024; AREsp n. 1.791.073, Ministro Paulo Sérgio
Domingues, DJe de 19/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe
de 7/3/2024.
XII - Destaco o seguinte julgado da lavra do eminente Ministro
Benedito Gonçalves que admitiu a continuidade típico-normativa e,
por conseguinte, reconheceu que a condenação fundada no art. 11,
caput, permanece hígida após a edição da Lei n. 14.230/2021, já que
a conduta de dispensar indevidamente a licitação está prevista no
inciso V do mesmo dispositivo legal: (AgInt no AREsp n.
1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
XIII - A conduta imputada aos réus, aqui recorridos, consiste na
contratação de pessoal para prestar serviços públicos à
municipalidade, em especial nas áreas ligadas às Secretarias de
Saúde, Educação e Administração, utilizando-se para tanto da OSCIP
denominada de ORTAM, em burla ao TAC firmado com o MP/BA visando
justamente a não contratação de servidores sem a devida aprovação em
concurso público, à exceção dos cargos comissionados. Ou seja, o
que se verifica em princípio é o fornecimento de recursos humanos
para a prestação de serviços à municipalidade sem a devida
realização de concurso público, licitação ou mesmo de nomeação a
cargo de provimento amplo, amoldando-se ao disposto no atual inciso
V do art. 11 da LIA.
XIV - A conduta de frustrar procedimento licitatório e bem como do
caráter concorrencial de concurso público, continuou sendo vedada na
esfera criminal e cível. No âmbito do direito penal, a conduta
estava tipificada nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993.
XV - Com o advento da Lei n. 14.133/2021 tais tipos penais foram
revogados, mas um novo capítulo foi inserido no Capítulo II-B do
Título XI do Código Penal tratando justamente das mesmas condutas
ilícitas.
XVI - O legislador ordinário em continuidade típico-normativa
manteve a tipicidade das condutas de contratação direta ilegal (art.
337-E), frustrar o caráter competitivo de licitação (art. 337-F),
patrocínio de contratação indevida (art. 337-G), modificação ou
pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-H),
perturbação de processo licitatório (art. 337-I), violação de sigilo
em licitação (art. 337-J), afastamento de licitante (art. 337-K),
fraude em licitação ou contrato (art. 337-L), contratação inidônea
(art. 337- M), impedimento indevido (art. 337-N) e omissão grave de
dado ou de informação por projetista (art. 337-O). Ou seja, em
nenhum momento a conduta de frustrar o procedimento licitatório ou
concorrencial passou a ser admitida como válida em nosso
ordenamento.
XVII - A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça é a de que houve continuidade
típico-normativa em relação aos crimes da lei de licitações: (AgRg
no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 e AgRg no HC
n. 707.181/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
XVIII - A premissa adotada pelo legislador criminal ordinário foi a
de que os crimes em licitações e contratos públicos possuem elevado
desvalor da conduta e do resultado, de modo que não podem ser
descriminalizadas.
XIX - Importante traçar esse paralelismo, pois o direito penal, como
ultima ratio, serve justamente para repreender as condutas mais
graves. A descriminalização de uma conduta na esfera criminal não
impede que haja a punição na esfera cível, todavia, a sinalização do
legislador que crimes em licitações merecem punições com penas de
reclusão de 4 a 8 anos reforça a necessidade da tutela da probidade
administrativa em relação a esse tipo de ilícito.  Já na esfera
cível, no âmbito da Lei nº 8.429/1992, as alterações legislativas
foram bastante pontuais na matéria. A conduta criminal de frustrar o
caráter competitivo da licitação tipificada no art. 337-F do Código
Penal, punida com reclusão de 4 a 8 anos e multa, tem seu similar
no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992.
XX - Passou-se a exigir na legislação civil que a conduta acarrete
efetiva perda patrimonial para que esteja configurado o ato de
improbidade, não bastando a presunção de dano (dano in re ipsa).
XXI - Se não houver a efetiva perda patrimonial, a conduta poderá
ser enquadrada como ato que atenta contra os princípios da
administração pública na forma do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992.
XXII - Logo, com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção
da reprovabilidade na esfera cível, pelo contrário, a conduta de
frustrar o caráter concorrencial do concurso público ou de
procedimento licitatório continua descrita na Lei n. 8.429/1992,
tanto no art. 10, VIII como art. 11, V.
XXIII - A diferenciação desde o início da ação de improbidade entre
as condutas elencadas no art. 10 e nos incisos do art. 11 da Lei n.
8.429/1992 passou a ter relevo somente após as alterações
legislativas, em especial o art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992
XXIV - Até a edição da Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça estava sedimentada no sentido que, na
ação de improbidade, o réu defende-se dos fatos imputados, e não da
capitulação legal da conduta. Nesse sentido: (MS n. 28.214/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
22/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
XXV - Como visto, não existia a incidência do princípio da
tipicidade cerrada, nem tampouco maior preocupação formal com a
subsunção da conduta aos incisos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.
8.429/1992.
XXVI - Dentro dessa lógica, o art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992
servia justamente com tipo subsidiário, já que poderia abarcar
qualquer conduta ímproba, por estar dotado de alto grau de
generalidade ao vedar: "praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência".
Por ocasião da sentença, se não estivessem previstas os elementos
constitutivos do art. 10, o magistrado poderia subsumir a conduta
como atentatória aos princípios da administração pública,
inexistindo até então rigor formal, por se tratar de rol meramente
exemplificativo.
XXVII - No caso vertente, o caso foi julgado pelas instâncias
ordinárias antes do advento da Lei n. 14.230/2011, de modo que
estavam em consonância com o ordenamento vigente que não aplicava o
princípio da tipicidade cerrada.
XXVIII - A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o art. 17, § 10-C, da Lei n. 14.230/2021 não pode
ser aplicado aos processos já sentenciados: Nesse sentido: (AgInt no
AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
XXIX - Inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento
jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à
vigência da Lei n. 14.230/2011. Dentro desse arcabouço normativo,
admite-se a incidência da continuidade típico-normativa.
XXX - O contexto fático delineado pelo Tribunal a quo é claro o
bastante ao reconhecer que a conduta praticada pelo então prefeito,
Ivonei Raimundo dos Santos, e pelo escrevente de cartório do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, lotado na Comarca de Aporá,
Carlito Roberto Lins dos Santos, constitui-se ato de improbidade
administrativa violadora dos princípios da administração pública,
conforme bem consignado no acórdão guerreado, in verbis: "(...) A
esse respeito, não se vislumbra violação ao princípio da
pessoalidade da pena, na medida em que não se atribui, ao segundo
apelante, a responsabilidade quanto à contratação de OSCIP pela
Administração Pública, mas, em verdade, o liame de prestação
remunerada de serviços públicos existente com o próprio recorrente,
circunstância que se encontra abundantemente evidenciada nestes
fólios."
XXXI - Quanto ao elemento anímico exigido pela novel legislação,
igualmente encontra-se presente. Isto porque a vontade livre e
consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no inciso V do
art. 11, o que inclusive, foi confessado pelo próprio recorrido
Ivonei, prefeito à época dos fatos: "(...) Além disso, no termo de
declarações junto ao Ministério Público (fls. 45/46), na presença de
advogado, o próprio apelante reconhece o intuito de repassar, à
ORTAM, a contratação de agentes públicos, para não ultrapassar o
teto da Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo-se, dentre eles,
pessoas com vínculos de parentesco consigo, com o Vereador "Bel" e
com o Vice-Prefeito de Aporá."
XXXII - Não se trata de dolo genérico conforme consignado no aresto
objurgado, mas, em verdade, de dolo específico com vistas à obtenção
de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, uma vez
que as contratações realizadas ao arrepio da lei, por meio da ORTAM,
objetivavam além de não ultrapassar o teto imposto pelo Lei de
Responsabilidade Fiscal, beneficiar pessoas com vínculos de
parentesco.
XXXIII - A mesma conclusão se extrai do trecho abaixo transcrito em
que o recorrido Carlito Roberto Lins dos Santos aduz que o serviço
de transporte era realizado em seu veículo, porém, por diversos
motoristas, fato comprovado pela testemunha Claudio Junqueira de
Oliveira, um dos motoristas, que recebia a quantia de R$ 50,00 pelo
dia trabalhado: "(...) Nesse contexto, destacou que "foi contratado,
em verdade, o serviço de transporte, que era feito no carro de
propriedade do Sentenciado, mas com diversos motoristas, não havendo
qualquer liame que o vincule, quer funcionalmente, quer
hierarquicamente, com quem qualquer representante que seja, quer da
prefeitura de Aporá, quer da ORTAM" (fls. 392), ressaltando que os
extratos bancários acostados aos fólios indicam pagamentos
realizados pela empresa ORTAM, proporcionais às viagens realizadas.
Durante a instrução processual, a testemunha Cláudio Junqueira de
Oliveira (mídia em DVD-R - fls. 307) afirmou que, por vezes, dirigia
o veículo de propriedade de Carlito Roberto Lins dos Santos,
utilizando-o na condução de residentes no Município de Aporá para
outras localidades, para obtenção de serviços de assistência à
saúde. Em razão disso, recebia a quantia de R$50,00 (cinquenta
reais) por diária paga diretamente pelo recorrente."
XXXIV - Diante do reenquadramento da conduta dos recorridos ao
inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/92, as sensíveis alterações
promovidas pela novel legislação à LIA, neste ponto, em nada alteram
a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a
conduta por força da continuidade típico-normativa. No mais, em
relação à alegada ofensa ao art. 12 da LIA, como já adiantado linhas
acima, com razão o recorrente.
XXXV - Na vigência da redação original da LIA, o magistrado
sentenciante assim sancionou os recorrentes: "(...) 1) CONDENAR
CARLITO ROBERTO LINS DOS SANTOS pela prática de ato de improbidade
administrativa violador dos princípios da impessoalidade e
legalidade administrativa (art. 11, LIA) e no pagamento de multa
civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração que o Primeiro
Acionado recebia como servidor do Poder Judiciário à época do fato,
bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou dele
receber subvenção ou incentivo fiscal pelo prazo de 03 (três) anos.
(...) CONDENAR IVONEI RAIMUNDO DOS SANTOS pela prática de ato de
improbidade administrativa violador do princípio da legalidade
administrativa e no pagamento de multa civil no valor de 50
(cinquenta) vezes o valor da remuneração que o Terceiro Acionado
recebia a título de subsídio como Prefeito de Aporá à época do fato,
a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro)
anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou dele
receber subvenção ou incentivo fiscal pelo prazo de 03 (três) anos".
"
XXXVI - Em recurso de apelação, o acórdão recorrido entendeu por
minorar as sanções aplicadas pelo Juízo de primeiro grau, nos
seguintes termos: "(...) Diante do exposto, o voto é no sentido de
conhecer e dar provimento parcial aos recursos, para expurgando as
sanções de suspensão dos direitos políticos e também a proibição do
direito de contratar ou receber subvenção ou incentivo fiscal, além
de reduzir o valor da multa civil ao equivalente a 5 (cinco) vezes o
valor do subsídio mensal do Prefeito de Aporá e 01 (uma) vez a
remuneração percebida pelo segundo apelante, na condição de servidor
público."
XXXVII - Diante do conjunto fático-probatório extraído dos autos,
afere-se que o Tribunal de origem caminhou de encontro à gravidade
da conduta dolosamente praticada pelos recorridos ao reduzir
sobremaneira as sanções impostas. Assim, na esteira da pacífica
jurisprudência desta Corte, há possibilidade de revisão da
dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa, quando da leitura do acórdão recorrido, verificar-se
a desproporcionalidade entre os atos praticados e as penalidades
impostas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.227.045/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe
de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 818.503/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 17/10/2019.
XXXVIII - É preciso cotejar a razoabilidade e a proporcionalidade
das sanções a serem aplicadas em relação à severidade do ato
ímprobo, as quais poderão ocorrer de maneira cumulativa ou não.
XXXIX - Em atendimento à previsão constitucional, o legislador
ordinário, ao editar a Lei n. 8.429/1992 assim fixou as sanções por
ato que atenta contra os princípios da Administração Pública: "Art.
12. III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três
anos. De acordo com a lei de regência, o agente que incorria em
conduta prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 poderia ter os
direitos políticos suspensos de três a cinco anos. Com o advento da
Lei nº 14.230/2021, modificou-se substancialmente a forma e gradação
das sanções pelo descumprimento do art. 11 da Lei nº 8.429/1992,
vejamos a nova redação do art. 12, III: Art. 12. III - na hipótese
do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e
quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos."
XL - Como está sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal que as
alterações da Lei n. 14.230/2021 devem ser aplicadas retroativamente
tanto em relação a condutas dolosas como culposas, impõe-se
conhecer da matéria para determinar a aplicação retroativa da
legislação que é mais benéfica ao agente ímprobo. Tem-se, portanto,
que não mais subsiste a suspensão dos direitos políticos dos
recorrentes ante a nova redação do art. 12, III, da Lei n.
8.429/1992.
XLI - Sopesando a conduta praticada à luz dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, o aresto recorrido carece de
reparos a fim de acrescentar à multa aplicada o restabelecimento da
sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, conforme fixado pelo
magistrado primevo.
XLII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)
   STJ - {{REsp 2107597}}-SE,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE,
         {{REsp 2094495}}-SP, {{REsp 2001888}}-SP,
         <<AgInt no AREsp 1611566>>-SC
(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEFESA DOS FATOS IMPUTADOS)
   STJ - <<MS 28214>>-DF
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CRITÉRIO DE
APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2301778>>-DF
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVISÃO DA DOSIMETRIA -
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1227045>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 818503>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2011
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011 INC:00005 ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2256539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133106/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1610905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109111/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1862714](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108875/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
