{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87678,"origem":"stj","sha256_origem":"ac4f608e812968359536ffe77b7624691eab93c7a16dacfc46614f6c19c1ee1f","registro_original":{"id_fonte":"000901364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172511","numero_registro":"202403624700","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE\nCANDIDATA AO CURSO DE MEDICINA. INSERÇÃO NO FIES. IMPOSSIBILIDADE.\nLIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELO PROGRAMA PARA A INSTITUIÇÃO DE\nENSINO SUPERIOR. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREESQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N.\n211/STJ e 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, o\nFundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a Caixa\nEconômica Federal - CEF e o Centro de Ensino Superior e\nDesenvolvimento Ltda. objetivando a parte autora a suspensão dos\nefeitos dos arts. 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro\nde 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022,\nque rege o processo seletivo do Financiamento Estudantil - Fies,\nreferente ao segundo semestre de 2022. Na sentença, o pedido foi\njulgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - De início, com relação à apontada violação dos arts. 489, § 1º,\nIV, V, VI, 1.022, II do CPC/2015, não se vê pertinência na\nalegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora\napresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a\nirresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar\ndiante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o\nreferido recurso declaratório.\nIII - Da análise dos autos, não se vê vícios no acórdão integrativo,\numa vez que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de\ndeclaração, assim decidiu (fl. 204): \"Esta Turma já estabeleceu o\nentendimento de que a formalização do contrato do Fundo de\nFinanciamento Estudantil (FIES) só é possível se o estudante\nalcançar, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), uma pontuação\nque atenda aos critérios de admissão estabelecidos para o\nfinanciamento. Essa pontuação deve ser igual ou superior àquela\nobtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na\ninstituição de ensino superior desejada pelo candidato. O\ndescumprimento desse requisito poderia configurar uma violação ao\nprincípio da isonomia em relação aos candidatos que concorreram às\nvagas do FIES e não obtiveram pontuação suficiente para ingressar no\ncurso de Medicina.[...] No caso em questão, o terceiro apenas\nsuscitou os artigos sem apresentar qualquer justificativa ou\nargumentação para sua aplicação ou relevância para o caso em\nquestão. De fato, isso não seria suficiente para embasar embargos de\ndeclaração visando ao prequestionamento. Para que os embargos de\ndeclaração sejam cabíveis, é necessário que haja uma fundamentação\nespecífica sobre a relevância e a interpretação dos dispositivos\nlegais mencionados para o caso em análise. Se essa fundamentação não\nfoi apresentada pela parte, os embargos de declaração com esse\npropósito não seriam adequados.\"\nIV - Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação da\nrecorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a\nseus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nNesse sentido: REsp n. 2.089.298/RN, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 24/9/2024 e\nAgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.\nV - A respeito da alegada violação dos violação do art. 1º, § 6º, da\nLei n. 10.260/2001 e arts. 51, 69 e 70, VI da Lei n. 9.394/1996, a\nCorte Regional, na fundamentação às fls. 164-168 do aresto\nrecorrido, firmou seu entendimento. Extrai-se dos fundamentos do\naresto impugnado que o recurso especial não ultrapassa o exame da\nadmissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211 do STJ (\"Inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de\nembargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\").\nVI - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não\nbasta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para\no Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da\nlegislação federal indicada como violada, bem como seja exercido\njuízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese\nrecursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não\nao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões\nrecursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese\nrecursal vinculada aos artigos alegadamente violados não foi\napreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à\nconclusão adotada pelo Tribunal a quo.\nVII - A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte: AgInt no\nREsp n. 2.150.870/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no AREsp n.\n2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.AgInt no REsp n.\n2.120.816/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; e AgInt no AREsp n.\n2.392.338/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n.\n2.058.734/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 e AgInt no REsp n.\n1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.\nVIII - Como se não bastasse, ao interpor o recurso especial e\nindicar afronta ao art. 1º, § 6º da Lei n. 10.260/2001 e aos arts.\n51, 69 e 70, VI, da Lei n. 9.394/1996, a recorrente deixou de\nimpugnar fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma\nsuficiente para manter o desisum recorrido, segundo o qual \"a\nPrimeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos,\nfirmou entendimento no sentido de que 'o estabelecimento de\ncondições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no\nâmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto,\nnão podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo\nreservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato\nadministrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito\nadministrativo' (STJ, MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, DJe de 1º/7/2013).\" (fl. 165).\nIX - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do\njulgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o\nrecurso que não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a\nSúmula n. 283/STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\na decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 e AgInt no REsp n.\n2.138.119/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nSegunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024\".\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5c47827da81756a2340d3c45aa99988851430820d42c11e9a5918a398551c162","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
