# Registro público: STJ — 2172511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac4f608e812968359536ffe77b7624691eab93c7a16dacfc46614f6c19c1ee1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE CANDIDATA AO CURSO DE MEDICINA. INSERÇÃO NO FIES. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELO PROGRAMA PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREESQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 211/STJ e 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE
CANDIDATA AO CURSO DE MEDICINA. INSERÇÃO NO FIES. IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELO PROGRAMA PARA A INSTITUIÇÃO DE
ENSINO SUPERIOR. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREESQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N.
211/STJ e 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a Caixa
Econômica Federal - CEF e o Centro de Ensino Superior e
Desenvolvimento Ltda. objetivando a parte autora a suspensão dos
efeitos dos arts. 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro
de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022,
que rege o processo seletivo do Financiamento Estudantil - Fies,
referente ao segundo semestre de 2022. Na sentença, o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - De início, com relação à apontada violação dos arts. 489, § 1º,
IV, V, VI, 1.022, II do CPC/2015, não se vê pertinência na
alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora
apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a
irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar
diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o
referido recurso declaratório.
III - Da análise dos autos, não se vê vícios no acórdão integrativo,
uma vez que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de
declaração, assim decidiu (fl. 204): "Esta Turma já estabeleceu o
entendimento de que a formalização do contrato do Fundo de
Financiamento Estudantil (FIES) só é possível se o estudante
alcançar, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), uma pontuação
que atenda aos critérios de admissão estabelecidos para o
financiamento. Essa pontuação deve ser igual ou superior àquela
obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na
instituição de ensino superior desejada pelo candidato. O
descumprimento desse requisito poderia configurar uma violação ao
princípio da isonomia em relação aos candidatos que concorreram às
vagas do FIES e não obtiveram pontuação suficiente para ingressar no
curso de Medicina.[...] No caso em questão, o terceiro apenas
suscitou os artigos sem apresentar qualquer justificativa ou
argumentação para sua aplicação ou relevância para o caso em
questão. De fato, isso não seria suficiente para embasar embargos de
declaração visando ao prequestionamento. Para que os embargos de
declaração sejam cabíveis, é necessário que haja uma fundamentação
específica sobre a relevância e a interpretação dos dispositivos
legais mencionados para o caso em análise. Se essa fundamentação não
foi apresentada pela parte, os embargos de declaração com esse
propósito não seriam adequados."
IV - Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação da
recorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: REsp n. 2.089.298/RN, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 24/9/2024 e
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.
V - A respeito da alegada violação dos violação do art. 1º, § 6º, da
Lei n. 10.260/2001 e arts. 51, 69 e 70, VI da Lei n. 9.394/1996, a
Corte Regional, na fundamentação às fls. 164-168 do aresto
recorrido, firmou seu entendimento. Extrai-se dos fundamentos do
aresto impugnado que o recurso especial não ultrapassa o exame da
admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
VI - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não
basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para
o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido
juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese
recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não
ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões
recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese
recursal vinculada aos artigos alegadamente violados não foi
apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à
conclusão adotada pelo Tribunal a quo.
VII - A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte: AgInt no
REsp n. 2.150.870/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no AREsp n.
2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.AgInt no REsp n.
2.120.816/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; e AgInt no AREsp n.
2.392.338/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n.
2.058.734/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 e AgInt no REsp n.
1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.
VIII - Como se não bastasse, ao interpor o recurso especial e
indicar afronta ao art. 1º, § 6º da Lei n. 10.260/2001 e aos arts.
51, 69 e 70, VI, da Lei n. 9.394/1996, a recorrente deixou de
impugnar fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma
suficiente para manter o desisum recorrido, segundo o qual "a
Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos,
firmou entendimento no sentido de que 'o estabelecimento de
condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no
âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto,
não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo
reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato
administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito
administrativo' (STJ, MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 1º/7/2013)." (fl. 165).
IX - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do
julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o
recurso que não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a
Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 e AgInt no REsp n.
2.138.119/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024".
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ac4f608e812968359536ffe77b7624691eab93c7a16dacfc46614f6c19c1ee1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

