{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87679,"origem":"stj","sha256_origem":"fe3f532b4cb45debe34391a63b1d820b7b848533c28698e4a4079b2ef7bd1c25","registro_original":{"id_fonte":"000901365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159833","numero_registro":"202402761197","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VENDA DE LOTES PÚBLICOS. INOBSERVÂNCIA\nDE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.\nPRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO\nPROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa ajuizada em função da alienação irregular - sem\nautorização legislativa específica e sem o devido processo\nlicitatório - do lote de matrícula n. 47.201 pertencente ao Estado\ndo Tocantins, gerando prejuízo ao erário. Na sentença, a petição\ninicial foi rejeitada e julgou-se extinto o feito. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento\nao recurso especial.\nII - É cediço que esta Corte possui entendimento consolidado no\nsentido de que na fase de recebimento da petição inicial, deve-se\nrealizar um juízo meramente de prelibação orientado pelo propósito\nde rechaçar acusações infundadas, notadamente em razão do peso que\nrepresenta a mera condição de réu em ação de improbidade. Logo, a\nregra é o recebimento da inicial, a exceção a rejeição. A dúvida\nopera em benefício da sociedade (in dubio pro societate). Significa\ndizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de\nimprobidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de\nfatos apontados como ímprobos.\nIII - Vale ponderar, ainda, que cabe a fase posterior o\nenfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de\natos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva -\nde existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de\nprincípios regentes da administração pública - e subjetiva -\nconsubstanciada pela existência ou não de elemento anímico. Nesse\nsentido: AgInt no AgInt no REsp 1732729/MS, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021.\nIV - No caso em tela, o Tribunal de origem, no julgamento do acórdão\nrecorrido, acerca da segunda rejeição de plano da inicial,\nfundamentou às fls. 1453 - 1456. Da análise do voto, extrai-se que o\nTribunal a quo exerceu juízo de valor definitivo quanto aos fatos\narticulados. Em outras palavras, a fundamentação utilizada para\nconcluir pela suposta ausência de indícios da prática de atos de\nimprobidade administrativa adentrou, substancialmente, no mérito da\ndemanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução\nprocessual. Assim, é prematura a extinção do processo, tendo em\nvista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para\num juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva\npresença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade\nadministrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução\nprocessual.\nV - Nessa linha, esta Corte Superior possui jurisprudência\nconsolidada no sentido de que, \"somente após a regular instrução\nprocessual éque se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I)\nenriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser\nreparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão\na princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de\nelemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo\"\n(STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014).\nVI - Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade\nadministrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como\nocorreu no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado\nàinstrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da\ndemanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao\nconvencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus\naccusationis do Estado. Nesse sentido, são os precedentes desta\nCorte: AREsp n. 1.885.508/TO, Ministro Francisco Falcão, DJe de\n11/12/2023; AREsp n. 1.886.060/TO, Ministro Francisco Falcão, DJe de\n14/05/2024; e, REsp n. 2.106.764/TO, Ministro Francisco Falcão, DJe\nde 02/08/2024. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.638/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n21/11/2019, DJe de 5/12/2019 e AREsp n. 1.639.103/MS, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe\nde 15/6/2021.\nVII - Desta feita, não há falar em violação à Súmula 7/STJ, uma vez\nque a determinação para o retorno dos autos à origem objetivou\nexatamente evitá-la, pois não é possível a esta Corte avaliar as\nalegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade\nadministrativa. Caberá ao Tribunal de origem, destinatário e\nresponsável pela análise probatória, fazê-lo, após a regular\ninstrução processual, tendo em vista não existirem elementos fáticos\nou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da\ndemanda.\nVIII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso\nespecial, a fim de determinar o recebimento da inicial da ação civil\npública de improbidade administrativa, bem como o regular\nprocessamento do feito.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - PERSPECTIVAS\nOBJETIVAS - FASE POSTERIOR)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1732729>>-MS\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 400779>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1468638>>-SP, <<AREsp 1639103>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8761b4e74ca88849afb256b354cced91040c121a0dfef89414cb11ea04e3c416","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
