{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8768,"origem":"stj","sha256_origem":"cbeea270e161377d0ab1119981f9e644c58cab440e33b354bfe1be653de1a364","registro_original":{"id_fonte":"000822775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966743","numero_registro":"202103214845","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS\nINDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS\nMESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO CONTRATO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES\nFINANCEIRAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015\ne da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\n2. \"A restituição dos frutos do capital retido indevidamente por\ninstituição financeira não deve ser feita simplesmente com o emprego\ndas mesmas taxas por ela praticadas, visto que estas operam por\nregras específicas que não têm como ser aplicadas a terceiros como\nmedida de ressarcimento\" (AgInt no REsp 1519968/SP, Rel. p/ Acórdão\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 3/9/2018).\n3. \"A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo\nentendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos\ndébitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema\nEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada\nsem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa\nrubrica em sua formação\" (AgInt no REsp 1.794.823/RN, Rel. Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/5/2020).\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406"],"jurisprudencia_citada":"(RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA - PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO\nESTABELECIDOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - PRERROGATIVA EXCLUSIVA\nDAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1519968>>-SP,\n         <<AR 4393>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 1226085>>-MG\n(CONDENAÇÕES POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002\n- APLICAÇÃO DA TAXA SELIC)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1794823>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1752361>>-MG,\n         <<REsp 1403005>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d5bbcd81a00cc93edb47935457a4aad25f9244f0eede65747362d20712c1437d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
