# Registro público: STJ — 1966743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8768/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbeea270e161377d0ab1119981f9e644c58cab440e33b354bfe1be653de1a364

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS
INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS
MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015
e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** "A restituição dos frutos do capital retido indevidamente por
instituição financeira não deve ser feita simplesmente com o emprego
das mesmas taxas por ela praticadas, visto que estas operam por
regras específicas que não têm como ser aplicadas a terceiros como
medida de ressarcimento" (AgInt no REsp 1519968/SP, Rel. p/ Acórdão
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 3/9/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** "A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo
entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos
débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada
sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa
rubrica em sua formação" (AgInt no REsp 1.794.823/RN, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/5/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS
INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS
MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015
e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. "A restituição dos frutos do capital retido indevidamente por
instituição financeira não deve ser feita simplesmente com o emprego
das mesmas taxas por ela praticadas, visto que estas operam por
regras específicas que não têm como ser aplicadas a terceiros como
medida de ressarcimento" (AgInt no REsp 1519968/SP, Rel. p/ Acórdão
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 3/9/2018).
3. "A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo
entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos
débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada
sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa
rubrica em sua formação" (AgInt no REsp 1.794.823/RN, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/5/2020).
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO
ESTABELECIDOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - PRERROGATIVA EXCLUSIVA
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1519968>>-SP,
         <<AR 4393>>-GO,
         <<AgRg no REsp 1226085>>-MG
(CONDENAÇÕES POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
- APLICAÇÃO DA TAXA SELIC)
   STJ - <<AgInt no REsp 1794823>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1752361>>-MG,
         <<REsp 1403005>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00406

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
