{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87680,"origem":"stj","sha256_origem":"d5ea4ba45568a9e1a3874698a416518f8e3520324348ad4cd5afb4d1647f1ef2","registro_original":{"id_fonte":"000901372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168436","numero_registro":"202403348936","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE. DOIS CARGOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO NA\nORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora\nobjetivando restituição dos valores de sua remuneração que foram\ndescontados entre 26/3/2002 e 4/5/2010, a título de contribuição\nsocial destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar a cargo\ndo IPSEMG, contribuição essa prevista no art. 85 da LC estadual n.\n64/2002, o qual lhe fixa a alíquota em 3,2% da remuneração de\ncontribuição e proventos do servidor. E, ainda, a restituição\nintegral, que foi cobrado em duplicidade, no período de 4/5/2010 a\n29/12/2011, referente ao cargo de menor remuneração. Na sentença o\npedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada para condenar os réus a restituírem à parte\nautora os importes referentes tão somente ao cargo de menor\nremuneração, observada a prescrição quinquenal, com incidência única\nda Taxa Selic.\nII - Importante destacar que, no tocante à matéria afeta ao Tema\nRepetitivo n. 588/STJ, uma vez realizado o juízo de conformação pelo\nTribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial\nsubmetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030\ndo CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro\ncoincidente com aquela discutida no referido recurso representativo\nde controvérsia.\nIII - Nesse contexto, o reexame do acórdão recorrido, em confronto\ncom as razões do recurso especial, revela que o fundamento\napresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para\nmanter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no\nrecurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do\nSTF. Ainda que assim não fosse, - a título meramente ilustrativo -,\nno tocante aos juros de mora e à correção monetária devidos na\ndevolução de contribuição obrigatória, cobrada para financiar o\ncusteio de serviço de saúde de servidor público estadual, a\njurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que estes\ndevem observar a natureza da verba em disputa.\nIV - Com efeito, a condenação imposta à Fazenda Pública, nesses\ncasos, revela natureza tributária, pois diz respeito à repetição de\nindébito de contribuição indevidamente cobrada de forma compulsória.\nDesse modo, verifica-se que o acórdão ora recorrido, ao afastar o\nTema n. 588/STJ, está em consonância com o entendimento do STJ no\nsentido de que a correção monetária e a taxa de juros de mora\nincidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder\nàs utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo\ndisposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa\nde 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e\nhavendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a\nutilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer\noutros índices. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.997.794/MG,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no REsp n. 1.941.773/PR, relator\nMinistro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira\nTurma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021 e AgInt no REsp n.\n1.912.911/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/5/2021, DJe de 3/8/2021.\nV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00161 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - NATUREZA TRIBUTÁRIA -\nCORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1997794>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1941773>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1912911>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"808928c9cc1696a3b2a9e0dd1aef9f91976add7971daa050331738df34c83e81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
