{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87681,"origem":"stj","sha256_origem":"da072d48a1d5017a29f8f6c36fdc46a60ba732283d8cd2675ad55a9718d7dccd","registro_original":{"id_fonte":"000901373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140850","numero_registro":"202401562084","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE\nREFORMADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos\nde ação civil pública, acolheu embargos de declaração para\nreconhecer que o trânsito em julgado de sentença homologatória de\nacordo ocorreu em 30/3/2021. No Tribunal de origem, a decisão foi\nparcialmente reformada para definir que o trânsito em julgado da\nsentença homologatória de acordo ocorreu em 24/2/2021. No Superior\nTribunal de Justiça, o Ministério Público Federal interpôs o\npresente agravo interno contra decisão que manteve o acórdão\nproferido na origem.\nII - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de\num fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.\nConsoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso\nespecial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt\nno REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp\n1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado\nem 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe\n26/8/2020. Registre-se, outrossim, que, além de não cumprir com os\nrequisitos legais e regimentais a viabilizar o conhecimento do\nrecurso pela alínea c do permissivo constitucional, o referido óbice\nsumular também impede a apreciação do recurso, pelo dissídio.\nIII - A Corte de origem analisou a controvérsia levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ.\nIV - Quanto à atuação dos amici curiae, o acórdão proferido na\norigem não discrepa da jurisprudência consolidada nesta Corte, no\nsentido de que \"o § 1º expressamente diz que a intervenção não\nautoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de\nembargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão\nque julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)\"\n(Questão de Ordem no REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).\nDesta feita, considerando que o único recurso cabível pelos amici\ncuriae seria os declaratórios e que a sentença homologatória fora\npublicada em 04 de fevereiro de 2021, contados os 10 dias úteis da\ndata da homologação do acordo, haja vista que a Defensoria Pública e\no Estado gozam de prazo em dobro (art. 183 e 186 do CPC), o último\ndia para oposição dos embargos de declaração seria 23 de fevereiro\nde 2021. Assim, correta a data fixada pelo Tribunal de origem, em\n24/02/2021.  Aliás, não há como se confundir a figura do amicus\ncuriae com a do terceiro interessado. De fato, \"o Supremo Tribunal\nFederal ressaltou ser imprescindível a demonstração, pela entidade\npretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender\ninteresse privado, mas, isto sim, relevante interesse público (STF,\nAgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 20/6/2008)\"\n(AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). Isso porque \"não se\ntrata de uma intervenção de terceiros, e sim de um ato de admissão\ninformal de um colaborador da corte. Colaborador da corte e não das\npartes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as\nsuas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte\noriginalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de\noutro, o amicus curiae, por seu turno, somente procura uma decisão\njusta para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador\".\n(STF, ADPF 134 MC, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe\n30/4/2008.) Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.537.366/RS, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019,\nDJe 27/5/2019.\nV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"97533256b5f5a9832af1a0c7bf4d3e48fc8cc0c36754ff35a96249eea51f90c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
