# Registro público: STJ — 2140850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da072d48a1d5017a29f8f6c36fdc46a60ba732283d8cd2675ad55a9718d7dccd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação civil pública, acolheu embargos de declaração para reconhecer que o trânsito em julgado de sentença homologatória de acordo ocorreu em 30/3/2021. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para definir que o trânsito em julgado da sentença homologató…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE
REFORMADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos
de ação civil pública, acolheu embargos de declaração para
reconhecer que o trânsito em julgado de sentença homologatória de
acordo ocorreu em 30/3/2021. No Tribunal de origem, a decisão foi
parcialmente reformada para definir que o trânsito em julgado da
sentença homologatória de acordo ocorreu em 24/2/2021. No Superior
Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal interpôs o
presente agravo interno contra decisão que manteve o acórdão
proferido na origem.
II - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de
um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso
especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp
1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe
26/8/2020. Registre-se, outrossim, que, além de não cumprir com os
requisitos legais e regimentais a viabilizar o conhecimento do
recurso pela alínea c do permissivo constitucional, o referido óbice
sumular também impede a apreciação do recurso, pelo dissídio.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.
IV - Quanto à atuação dos amici curiae, o acórdão proferido na
origem não discrepa da jurisprudência consolidada nesta Corte, no
sentido de que "o § 1º expressamente diz que a intervenção não
autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de
embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão
que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)"
(Questão de Ordem no REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
Desta feita, considerando que o único recurso cabível pelos amici
curiae seria os declaratórios e que a sentença homologatória fora
publicada em 04 de fevereiro de 2021, contados os 10 dias úteis da
data da homologação do acordo, haja vista que a Defensoria Pública e
o Estado gozam de prazo em dobro (art. 183 e 186 do CPC), o último
dia para oposição dos embargos de declaração seria 23 de fevereiro
de 2021. Assim, correta a data fixada pelo Tribunal de origem, em
24/02/2021.  Aliás, não há como se confundir a figura do amicus
curiae com a do terceiro interessado. De fato, "o Supremo Tribunal
Federal ressaltou ser imprescindível a demonstração, pela entidade
pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender
interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público (STF,
AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 20/6/2008)"
(AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). Isso porque "não se
trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um ato de admissão
informal de um colaborador da corte. Colaborador da corte e não das
partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as
suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte
originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de
outro, o amicus curiae, por seu turno, somente procura uma decisão
justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador".
(STF, ADPF 134 MC, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
30/4/2008.) Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.537.366/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019,
DJe 27/5/2019.
V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
