{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87682,"origem":"stj","sha256_origem":"2eb092f71e8a8edc7b7ffdec751ed84834a4f9cf921e45451debdb6afe194c81","registro_original":{"id_fonte":"000901502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2797150","numero_registro":"202404353611","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE\nPIS/COFINS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora\nAgravante contra ato de autoridade fiscal da UNIÃO - Receita\nFederal, referente a aproveitamento de créditos do PIS e COFINS\ndecorrentes de despesas com as taxas de administração de cartão de\ncrédito/débito, nos termos da definição ao conceito de insumo\nfirmado pelo STJ. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado\nem R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais).\nII - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\nautos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve\nser conhecido.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.\nIV - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça\nde recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria\nobjeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o\nprequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o\nconhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211\nda Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n.\n282 e 356 da Súmula do STF.\nV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nVI - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos:[...] Nesse andar, não há como concordar com o\naqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente\naos valores correspondentes à rubrica elencada no presente - -, a\nconformar a ideiawrit despesas com taxas de administração de cartão\nde crédito/débito de que é indispensável à consecução do objetivo\nsocial da ora apelante, o qual, conforme deduzido à inicial,\nconsiste, dentre outras atividades, \"(...) a importação e o comércio\n-atacadista não presencial (eletrônico) de bebidas alcoólicas e não\nalcoólicas (...)\" Id. 267265435 -, na esteira dos critérios fixados\npelo E. STJ no aludido repetitivo.[...]\nVII - Não há como aplicar o repetitivo Tema 779/STJ e 1.024/STF,\ncitado pela parte, porquanto o Tribunal, soberano na análise das\ncircunstâncias fáticas, expressamente afirmou a não essencialidade\nda taxa de administração de cartão de crédito para a sua atividade,\nconforme trecho acima já transcrito.\nVIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fe270cfe54e1d00a1b2a9fc531837d1ba6d6ad4e0983b6d8e4d98075e7469169","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
