{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87685,"origem":"stj","sha256_origem":"0b6de9c4bf56cd2b4c9cf662d2aa032bf7539f343c1749839414bad278703c10","registro_original":{"id_fonte":"000901528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2593030","numero_registro":"202400693376","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO\nDE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.\nRESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. IMPOSIÇÃO DA CORRESPONDENTE\nPENALIDADE LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO,\nI, DO RISTJ. OS AGENTES POLÍTICOS SE SUBMETEM ÀS NORMAS DA LEI DE\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITO\nMUNICIPAL POR CRIME DE RESPONSABILIDADE NÃO IMPEDE SUA\nRESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de  Ação Civil Pública por Ato de\nImprobidade Administrativa, defendendo, em apertada síntese, o\ndesvio de recursos públicos praticado pelo réu na administrativa\nmunicipal do ano de 2005, requerendo o ressarcimento do dano ao\nerário e a imposição da correspondente penalidade legal. Na sentença\no pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada, para limitar a proibição de contratar com o Poder Público\nou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta\nou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da\nqual seja sócio majoritário, ao prazo de cinco anos.\nII - Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC e o art. 253,\nparágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar\nespecificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso\nespecial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo,\ninerente ao ato de irresignação, impõe-se aos agravantes o ônus de\ncontrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da\ndecisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o\nprincípio da dialeticidade. Com efeito, a Corte Especial do STJ, em\n19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n.\n746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve\nimpugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,\nsob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n.\n182/STJ. Na ocasião, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos\nembargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ\nque não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma\nvez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não\nadmitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC\nde 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições\nmais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação\nde todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.\nNesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial,\nhaja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgInt\nnos EDcl no REsp 1.810.291/AM, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; AgInt no\nREsp 1.714.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 20/2/2020, DJe 9/3/2020.\nIII - Outrossim, ainda que ultrapassado referido óbice, a\ninsurgência não era mesmo de ser conhecida, eis que para se chegar\nem uma conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, no sentido\nde reconhecer eventual cerceamento de defesa, afastar o dolo na sua\nconduta ou rever a dosimetria das sanções que lhe foram impostas,\ndemandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas\npelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos\nautos, tratando-se de providência vedada em recurso especial,\nconsoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.718.937/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n5/4/2018, DJe 25/5/2018.\nIV - Não prospera o argumento de que a Lei de Improbidade\nAdministrativa n. 8.429/1992 não é aplicável aos agentes políticos,\nisso porque é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça no sentido de que os agentes políticos se submetem às normas\nda Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da\nresponsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n.\n201/1967. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.777.597/PB, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe\n10/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.629.081/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de\n30/9/2020. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em 13 de setembro\nde 2019, no julgamento do RE n. 976.566/PA, de relatoria do Ministro\nAlexandre de Morais, fixou a seguinte tese em repercussão geral: \"O\nprocesso e julgamento de prefeito municipal por crime de\nresponsabilidade (Decreto-lei n. 201/1967) não impede sua\nresponsabilização por atos de improbidade administrativa previstos\nna Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.\"\nIncide a questão, portanto, o enunciado da Súmula n. 83/STJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c27fbf5b121806597417beb5d07285ed89f7a56c0ea7fa47dc3eed09b453b62a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
