{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87686,"origem":"stj","sha256_origem":"5031e0ec013b3ecff2d71b97bd0d7c4bd12fb653923e6b95c24962924aa93bc5","registro_original":{"id_fonte":"000901626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053883","numero_registro":"202200090505","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA\nINICIAL. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REJEIÇÃO DA\nINICIAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão proferida nos autos de ação civil pública por ato de\nimprobidade administrativa a qual recebeu a inicial e determinou o\nprosseguimento da ação. No julgamento do agravo de instrumento, por\nmaioria de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça a quo\nproveu o recurso manejado pela ré sob o fundamento de ausência de\nindícios mínimos da prática de ato ímprobo determinando, assim, a\nrejeição da inicial e a extinção do feito.\nII - O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é\nde que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível\nquando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a\nação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17,\n§ 8º, da LIA, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico\nque, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por\nimprobidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro\nsocietate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de\nimprobidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural\ncom a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito.\nIII - Não se olvide das alterações introduzidas pela Lei n.\n14.230/2021 à LIA, contudo, ainda persiste o entendimento de que, na\nfase de admissibilidade da ACP por ato de improbidade\nadministrativa, é inexigível qualquer incursão no mérito da demanda,\ncumprindo apenas observar se foram preenchidos os requisitos do\natual art. 17, § 6º, da LIA, no que tange à descrição fática e\nindividualização das condutas imputadas aos réus, assim como se há\nindícios da prática de ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11\nda LIA, o que inclui o elemento anímico, priorizando com isso o\ninteresse público.\nIV - Como dito, existindo indícios razoáveis de que o agente tenha\npraticado a conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a\ninicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o\ncontraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência\nou não do ato de improbidade administrativa.\nV - Sustenta o recorrente que o acervo fático-probatório\ninicialmente produzido é robusto o suficiente para demonstrar que a\nrecorrida, recebeu em sua conta bancária, ao menos, a quantia de R$\n30.900,00 (trinta mil e novecentos reais) depositada pela empresa\nRMW Empreendimentos Ltda., dinheiro este fruto do pagamento de\npropina devido ao seu esposo, então procurador jurídico e chefe de\ngabinete da Presidência da Câmara Municipal de Campo Grande/MS, em\nrazão de facilitar, promover ou prorrogar contratos existentes com a\nmunicipalidade. Assim, em prol do interesse público requer o\nrecebimento da inicial a fim de viabilizar o prosseguimento da\ndemanda com a indispensável instrução processual.\nVI - Compulsado os autos, extraem-se da moldura fática e das provas\npreliminares carreadas aos autos, que certamente há necessidade de\naprofundamento da questão trazida à luz pelo autor da ação a fim de\nque se verifique concretamente o uso da conta bancária da recorrida\npara fins de recebimento ou não de vantagem econômica indevida em\nrazão do cargo público ocupado por seu marido, sobretudo, quando\nincontroverso o recebimento da importância de R$ 30.900,00 (trinta\nmil e novecentos reais) por depósito efetuado pela empresa RMW\nEmpreendimentos Ltda., também ré nos autos da subjacente ACP por\nimprobidade administrativa.\nVII - Ademais, é incontornável o fato de que as provas preliminares\napontam para a existência de relação contratual entre a\nmunicipalidade e a citada empresa depositante do valor, a qual,\njuntamente com as demais empresas rés, possuem contra si elementos\nindiciários suficientes acerca dos supostos pagamentos de propina.\nVIII - Frise-se que o fato de ter havido apenas um depósito que, ao\nver da recorrida é ínfimo se comparado aos valores milionários\nsupostamente recebidos a título de vantagem indevida por seu marido,\npor si só, não elide a prática da conduta ímproba que lhe é\natribuída, sendo, ao revés, motivo a mais para a abertura da\ninstrução processual.\nIX - Portanto, merece maior aprofundamento, mediante a devida\ninstrução processual, garantidos o contraditório e a ampla defesa, a\ninvestigação acerca de tal depósito na conta bancária da recorrida,\nassim como o uso da conta para fins de recebimento de dinheiro de\norigem ilícita.\nX - Calha ainda pontual que as informações prestadas pela Receita\nFederal do Brasil indicam que a evolução patrimonial do casal é\nsuperior a renda declarada por ambos no período de 2010 a 2014.\nXI - A par do exposto, é evidente que o aresto impugnado não guarda\nconsonância com o entendimento firmado por esta Corte da Cidadania,\no que afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ utilizada pelo\nTribunal de origem para inadmitir o trânsito do recurso especial.\nXII - Frise-se uma vez mais que, segundo a jurisprudência desta\nCorte, \"somente após a regular instrução processual é que se poderá\nconcluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito;\n(II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do\nrespectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da\nAdministração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo\napto a caracterizar o noticiado ato ímprobo\" (AgRg no AREsp\n400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\nDJe de 17/12/2014). Sendo ainda prevalente o entendimento de que\n\"deve ser considerada prematura a extinção do processo com\njulgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a\nrelação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto,\nelementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda,\ntampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto\nato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução\nprocessual para a sua verificação\" (EDcl no REsp n. 1.387.259/MT,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n23/4/2015). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.272.866/PB,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.356.188/MA, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe\nde 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.815.871/CE, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de\n31/8/2021.\nXIII - Vale ponderar, ainda, que cabe à fase posterior o\nenfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de\natos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva -\nde existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de\nprincípios regentes da administração pública - e subjetiva -\nconsubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, sendo,\ntambém por isso, imprescindível o recebimento da inicial.\nXIV - Destarte, considerando que o acórdão recorrido está em\nconfronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nmister a reforma da decisão recorrida.\nXV - Correta  a decisão recorrida que deu provimento ao recurso\nespecial a fim de determinar o recebimento da inicial e o regular\nprocessamento da ação.\nXVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par6","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 ART:00010 ART:00011 ART:00017 PAR:00006\n        PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(RECEBIMENTO DA INICIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXISTÊNCIA DE\nÍNDICIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2272866>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1356188>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1815871>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"88cfb4113f827158339422d009cc7483520078c86d874904277f4134e485171d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
