# Registro público: STJ — 2053883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5031e0ec013b3ecff2d71b97bd0d7c4bd12fb653923e6b95c24962924aa93bc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REJEIÇÃO DA INICIAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa a qual recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação. No julgamento do agravo de instrumento, por maioria de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça a quo proveu o recurso manejado pel…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA
INICIAL. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REJEIÇÃO DA
INICIAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa a qual recebeu a inicial e determinou o
prosseguimento da ação. No julgamento do agravo de instrumento, por
maioria de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça a quo
proveu o recurso manejado pela ré sob o fundamento de ausência de
indícios mínimos da prática de ato ímprobo determinando, assim, a
rejeição da inicial e a extinção do feito.
II - O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é
de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível
quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a
ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17,
§ 8º, da LIA, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico
que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por
improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro
societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de
improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural
com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito.
III - Não se olvide das alterações introduzidas pela Lei n.
14.230/2021 à LIA, contudo, ainda persiste o entendimento de que, na
fase de admissibilidade da ACP por ato de improbidade
administrativa, é inexigível qualquer incursão no mérito da demanda,
cumprindo apenas observar se foram preenchidos os requisitos do
atual art. 17, § 6º, da LIA, no que tange à descrição fática e
individualização das condutas imputadas aos réus, assim como se há
indícios da prática de ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11
da LIA, o que inclui o elemento anímico, priorizando com isso o
interesse público.
IV - Como dito, existindo indícios razoáveis de que o agente tenha
praticado a conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a
inicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o
contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência
ou não do ato de improbidade administrativa.
V - Sustenta o recorrente que o acervo fático-probatório
inicialmente produzido é robusto o suficiente para demonstrar que a
recorrida, recebeu em sua conta bancária, ao menos, a quantia de R$
30.900,00 (trinta mil e novecentos reais) depositada pela empresa
RMW Empreendimentos Ltda., dinheiro este fruto do pagamento de
propina devido ao seu esposo, então procurador jurídico e chefe de
gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Campo Grande/MS, em
razão de facilitar, promover ou prorrogar contratos existentes com a
municipalidade. Assim, em prol do interesse público requer o
recebimento da inicial a fim de viabilizar o prosseguimento da
demanda com a indispensável instrução processual.
VI - Compulsado os autos, extraem-se da moldura fática e das provas
preliminares carreadas aos autos, que certamente há necessidade de
aprofundamento da questão trazida à luz pelo autor da ação a fim de
que se verifique concretamente o uso da conta bancária da recorrida
para fins de recebimento ou não de vantagem econômica indevida em
razão do cargo público ocupado por seu marido, sobretudo, quando
incontroverso o recebimento da importância de R$ 30.900,00 (trinta
mil e novecentos reais) por depósito efetuado pela empresa RMW
Empreendimentos Ltda., também ré nos autos da subjacente ACP por
improbidade administrativa.
VII - Ademais, é incontornável o fato de que as provas preliminares
apontam para a existência de relação contratual entre a
municipalidade e a citada empresa depositante do valor, a qual,
juntamente com as demais empresas rés, possuem contra si elementos
indiciários suficientes acerca dos supostos pagamentos de propina.
VIII - Frise-se que o fato de ter havido apenas um depósito que, ao
ver da recorrida é ínfimo se comparado aos valores milionários
supostamente recebidos a título de vantagem indevida por seu marido,
por si só, não elide a prática da conduta ímproba que lhe é
atribuída, sendo, ao revés, motivo a mais para a abertura da
instrução processual.
IX - Portanto, merece maior aprofundamento, mediante a devida
instrução processual, garantidos o contraditório e a ampla defesa, a
investigação acerca de tal depósito na conta bancária da recorrida,
assim como o uso da conta para fins de recebimento de dinheiro de
origem ilícita.
X - Calha ainda pontual que as informações prestadas pela Receita
Federal do Brasil indicam que a evolução patrimonial do casal é
superior a renda declarada por ambos no período de 2010 a 2014.
XI - A par do exposto, é evidente que o aresto impugnado não guarda
consonância com o entendimento firmado por esta Corte da Cidadania,
o que afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ utilizada pelo
Tribunal de origem para inadmitir o trânsito do recurso especial.
XII - Frise-se uma vez mais que, segundo a jurisprudência desta
Corte, "somente após a regular instrução processual é que se poderá
concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito;
(II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do
respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da
Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo
apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (AgRg no AREsp
400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 17/12/2014). Sendo ainda prevalente o entendimento de que
"deve ser considerada prematura a extinção do processo com
julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a
relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto,
elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda,
tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto
ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução
processual para a sua verificação" (EDcl no REsp n. 1.387.259/MT,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
23/4/2015). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.272.866/PB,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.356.188/MA, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe
de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.815.871/CE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de
31/8/2021.
XIII - Vale ponderar, ainda, que cabe à fase posterior o
enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de
atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva -
de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de
princípios regentes da administração pública - e subjetiva -
consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, sendo,
também por isso, imprescindível o recebimento da inicial.
XIV - Destarte, considerando que o acórdão recorrido está em
confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
mister a reforma da decisão recorrida.
XV - Correta  a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial a fim de determinar o recebimento da inicial e o regular
processamento da ação.
XVI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par6, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECEBIMENTO DA INICIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXISTÊNCIA DE
ÍNDICIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2272866>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1356188>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1815871>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00009 ART:00010 ART:00011 ART:00017 PAR:00006
        PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art17_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2139269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1336583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87967/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2154964](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87799/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
