{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87688,"origem":"stj","sha256_origem":"f1af1e6f2dc940286d4f2a52704bdd7d14e06ef422ebaf3110e3de76a742c993","registro_original":{"id_fonte":"000901824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2484769","numero_registro":"202303288580","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. ART. 9º, CAPUT, IV E 11, CAPUT, I, AMBOS DA LEI N.\n8.429/1992. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDUTA TIPIFICADA PELA  LEI N.\n14.230/2021. PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES IMPOSTAS. PRETENSÃO\nDE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São\nPaulo objetivando a condenação da requerida pela prática da conduta\ndescrita no art. 9º, caput, IV e 11, caput, I, ambos da Lei n.\n8.429/1992.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,\na sentença foi parcialmente reformada, apenas para alterar a forma\nde fixação da multa civil. Esta Corte não conheceu do agravo em\nrecurso especial.\nIII - A ré foi condenada por ato de improbidade administrativa\ntipificado nos arts. 9º, IV e 11, caput, da LIA, em sua redação\noriginal, à sanção de multa civil, fixada em duas vezes o valor da\nremuneração percebida à época dos fatos, em razão ter se utilizado,\npor duas oportunidades, de bens e funcionários do município para\nfins particulares.\nIV - No decorrer do trâmite processual, a lei de regência sofreu\nsignificativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, motivo pela\nqual este recurso será examinado sob esta nova perspectiva, naquilo\nem que for aplicável ao caso sub judice.\nV - O STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir\ninterpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação\nLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em\njulgados.\nVI - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da\nreferida tese para os casos de ato de improbidade administrativa\nfundado na responsabilização por violação genérica dos princípios\ndiscriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos\nrevogados incisos I e II, do aludido dispositivo, desde que não haja\ncondenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das\nduas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: (RE n.\n1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe\n21/11/2023, ARE n. 1.346.594 AgR-segundo, Relator(a): Gilmar\nMendes, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO\nDJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 e ARE 803568\nAgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. Gilmar Mendes,\nTRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023).\nVII - No julgamento do RE n. 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de\nMoraes, reportando-se ao julgamento do Tema n. 1.999, de que foi o\nrelator, afirmou:\nVIII - No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito\nanteriores à Lei n. 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na\nLei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou\nem julgado.\nIX - A conduta não é mais típica e, por não existir sentença\ncondenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do\nart. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original.\nX - Deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema n. 1.199, pois, da\nmesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo,\nhouve, também, nessa hipótese, do art. 11.\nXI - O acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao\nentendimento do Plenário do Supremo no Tema n. 1.199, razão pela\nqual não merece reparos.\nXII - A modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de\nimprobidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em\ntodas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma\nconduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a\njurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente\nMinistro Luiz Edson Fachin.\nXIII - Em ações de improbidade administrativa em curso, importa\nperquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta\nilícita ou não.\nXIV - Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de\nimprobidade deverá ser julgada improcedente tendo em vista a\naplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao\nréu.\nXV - Se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se\naplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a\ntipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei\nn. 14.230/2021.\nXVI - A Primeira Turma do STJ, alinhando à jurisprudência do STF,\nadotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da\ncontinuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da\ntipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II, da\nLIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova\nredação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação\nda conduta da parte.\nXVII - Confiram-se os precedentes: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n.\n1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.\nXVIII - A Lei n. 14.230/2021 além abolir a possibilidade de\nresponsabilização do agente por violação genérica aos princípios\nadministrativos prevista no caput do art. 11, também revogou o seu\ninciso I e II. De tal modo que, atentando-se à tese da continuidade\ntípico-normativa, se impossível o reenquadramento da conduta do\nagente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do\nart. 11, da LIA, outra alternativa não há senão a improcedência do\npleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta\npraticada.\nXIX - A agravante foi condenada pelo juízo de primeiro grau, cuja\nsentença, neste ponto, foi mantida integralmente pelo Tribunal de\norigem, não somente porque incursa no art. 11, caput, mas também por\nincorrer no art. 9º, IV, ambos da LIA. Desse modo, embora não seja\npossível o reenquadramento de sua conduta, antes também tipificada\nno art. 11, caput, a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas\nnos incisos do atual art. 11 da LIA, ainda assim, in casu, remanesce\ntípica em face da subsunção ao art. 9º, IV, da Lei de Regência, já\ncom redação dada pela Lei n. 14.230/2021.\nXX - Para que não pairem dúvidas acerca da configuração do ato\nímprobo atribuído à ora agravante, transcrevo para o que importa a\neste julgamento o seguinte excerto do acórdão guerreado: \"(...)\nIndiscutível que a ré, na qualidade de Prefeita Municipal deve zelar\npelo património público, obrigação esta que emana das normas\nconstitucionais, notadamente dos princípios da legalidade,\npublicidade, moralidade e eficiência. Do contrário incorrerá em ato\nde improbidade administrativa. (...) Portanto, diante dos fatos, o\nD. Juízo \"a quo\" verificou que houve má-fé no trato da coisa\npública, que implicou em favorecimento da Ré Marilza às custas do\nerário, tipificando-se, pois, o disposto nos artigos 9º, inciso IV e\n11, caput da Lei 8.429/92.\"\nXXI - O elemento anímico exigido pela novel legislação igualmente se\nencontra presente e comprovado. Isto porque a agravante, enquanto\nprefeita, de modo livre e consciente, utilizou-se de bens e\nfuncionários da municipalidade para fins particulares, logrando, com\nisso, obter vantagem patrimonial indevida, a teor do resultado\nilícito tipificado no art. 9º, IV da LIA. Pontue-se que tal conduta\nconstitui per si ato de improbidade administrativa ante a\nmalversação dos recursos públicos, já que o bem público (bens e\nservidores) deve servir à administração pública em toda a sua\ncoletividade e não aos caprichos particulares daquela que tinha por\ndever salvaguardá-lo dos fins ilícitos e da má ingerência.\nXXII - Para a configuração do ato de improbidade administrativa, o\nfato de a agravante ter recolhido a taxa municipal no valor de R$\n70,00 (setenta reais) referente ao serviço prestado, porquanto a\nemissão e pagamento da respectiva guia ocorreu tão somente em\n17/10/2012, ou seja, após a efetiva realização do serviço findo em\n16/10/2012, portanto, extemporâneo ao determinado pela Lei municipal\nn. 3.347/2010, conforme consignado pelo magistrado a quo: \"(...)\nCom efeito, a Lei Municipal n° 334712010, cujo inteiro teor instrui\nos autos (fls. 60161), efetivamente prevê, em seu artigo 3º, que \"os\npagamentos serão arrecadados mediante ficha de compensação bancária\ne/ou guia recolhida junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal,\nantes da prática dos atos que originarem sua cobrança\". (fl. 60)\nFica claro, da leitura do dispositivo , que o pagamento do valor\ndevido deve ser anterior à prestação do serviço . No caso presente,\nnão o foi, conforme restou demonstrado.\"\nXXIII - As sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à\nLIA em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto\npermanece ímproba a conduta praticada pela agravante, nos termos do\nart. 9º, IV, da Lei de Regência.\nXXIV - A conduta praticada pela recorrente remanesce típica e\nencontra amparo no inciso IV do art. 9º da LIA, com dada pela Lei n.\n14.230/2021.\nXXV - Não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal a\nquo, no tocante à prática ou não do ato de improbidade\nadministrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico\n(dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que\né vedado em  recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7\ndo STJ.\nXXVI - O enfrentamento das questões atinentes àefetiva\ncaracterização ou não de atos de improbidade administrativa\ndescritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as\nperspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento\nilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não\nde princípios da administração pública - e subjetiva -\nconsubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -,\ndemandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que,\ncomo já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise\ndo acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela configuração do\nato de improbidade administrativa. O mesmo óbice impõe a esta Corte\na impossibilidade de rever as sanções aplicadas.\nXXVII - O STJ possui firme entendimento no sentido de que a revisão\ndas sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa requer\nnecessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o\nque é vedado pela Súmula n. 7/STJ, exceto em casos excepcionais, nos\nquais, da leitura do acórdão impugnado, extrai-se a\ndesproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o\nque não é a hipótese em análise.\nXXVIII - Inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se\nextrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções\nimpostas, sendo, ainda, plenamente possível a cumulação de sanções,\nnão há se falar em revisão das penalidades aplicadas.\nXXIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 INC:00004 ART:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO GENÉRICA DOS PRINCÍPIOS -\nALTERAÇÃO LEGISLATIVA)\n   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199),\n         [[RE-AgR 1452533]], [[ARE-AgR 1346594]],\n         [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - NOVA\nREDAÇÃO - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1611566>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1f2ed0df029da1cd955df0d06b2e604caea0f0e6d2d84ad861f7005219c11aff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
