# Registro público: STJ — 2484769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87688/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1af1e6f2dc940286d4f2a52704bdd7d14e06ef422ebaf3110e3de76a742c993

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, CAPUT, IV E 11, CAPUT, I, AMBOS DA LEI N. 8.429/1992. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDUTA TIPIFICADA PELA LEI N. 14.230/2021. PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a condenação da requerida pela prática da conduta descrita no art. 9º, caput, IV e 11, caput, I, ambos da Lei n. 8.429/1992. II - Na sentença, julgou-se procedente o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 9º, CAPUT, IV E 11, CAPUT, I, AMBOS DA LEI N.
8.429/1992. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDUTA TIPIFICADA PELA  LEI N.
14.230/2021. PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES IMPOSTAS. PRETENSÃO
DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo objetivando a condenação da requerida pela prática da conduta
descrita no art. 9º, caput, IV e 11, caput, I, ambos da Lei n.
8.429/1992.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada, apenas para alterar a forma
de fixação da multa civil. Esta Corte não conheceu do agravo em
recurso especial.
III - A ré foi condenada por ato de improbidade administrativa
tipificado nos arts. 9º, IV e 11, caput, da LIA, em sua redação
original, à sanção de multa civil, fixada em duas vezes o valor da
remuneração percebida à época dos fatos, em razão ter se utilizado,
por duas oportunidades, de bens e funcionários do município para
fins particulares.
IV - No decorrer do trâmite processual, a lei de regência sofreu
significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, motivo pela
qual este recurso será examinado sob esta nova perspectiva, naquilo
em que for aplicável ao caso sub judice.
V - O STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação
LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em
julgados.
VI - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da
referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa
fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios
discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos
revogados incisos I e II, do aludido dispositivo, desde que não haja
condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das
duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: (RE n.
1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe
21/11/2023, ARE n. 1.346.594 AgR-segundo, Relator(a): Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 e ARE 803568
AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. Gilmar Mendes,
TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023).
VII - No julgamento do RE n. 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de
Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n. 1.999, de que foi o
relator, afirmou:
VIII - No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito
anteriores à Lei n. 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na
Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou
em julgado.
IX - A conduta não é mais típica e, por não existir sentença
condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do
art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original.
X - Deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema n. 1.199, pois, da
mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo,
houve, também, nessa hipótese, do art. 11.
XI - O acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao
entendimento do Plenário do Supremo no Tema n. 1.199, razão pela
qual não merece reparos.
XII - A modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de
improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em
todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma
conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a
jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente
Ministro Luiz Edson Fachin.
XIII - Em ações de improbidade administrativa em curso, importa
perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta
ilícita ou não.
XIV - Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de
improbidade deverá ser julgada improcedente tendo em vista a
aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao
réu.
XV - Se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se
aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a
tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei
n. 14.230/2021.
XVI - A Primeira Turma do STJ, alinhando à jurisprudência do STF,
adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da
continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da
tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II, da
LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova
redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação
da conduta da parte.
XVII - Confiram-se os precedentes: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n.
1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.
XVIII - A Lei n. 14.230/2021 além abolir a possibilidade de
responsabilização do agente por violação genérica aos princípios
administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou o seu
inciso I e II. De tal modo que, atentando-se à tese da continuidade
típico-normativa, se impossível o reenquadramento da conduta do
agente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do
art. 11, da LIA, outra alternativa não há senão a improcedência do
pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta
praticada.
XIX - A agravante foi condenada pelo juízo de primeiro grau, cuja
sentença, neste ponto, foi mantida integralmente pelo Tribunal de
origem, não somente porque incursa no art. 11, caput, mas também por
incorrer no art. 9º, IV, ambos da LIA. Desse modo, embora não seja
possível o reenquadramento de sua conduta, antes também tipificada
no art. 11, caput, a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas
nos incisos do atual art. 11 da LIA, ainda assim, in casu, remanesce
típica em face da subsunção ao art. 9º, IV, da Lei de Regência, já
com redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
XX - Para que não pairem dúvidas acerca da configuração do ato
ímprobo atribuído à ora agravante, transcrevo para o que importa a
este julgamento o seguinte excerto do acórdão guerreado: "(...)
Indiscutível que a ré, na qualidade de Prefeita Municipal deve zelar
pelo património público, obrigação esta que emana das normas
constitucionais, notadamente dos princípios da legalidade,
publicidade, moralidade e eficiência. Do contrário incorrerá em ato
de improbidade administrativa. (...) Portanto, diante dos fatos, o
D. Juízo "a quo" verificou que houve má-fé no trato da coisa
pública, que implicou em favorecimento da Ré Marilza às custas do
erário, tipificando-se, pois, o disposto nos artigos 9º, inciso IV e
11, caput da Lei 8.429/92."
XXI - O elemento anímico exigido pela novel legislação igualmente se
encontra presente e comprovado. Isto porque a agravante, enquanto
prefeita, de modo livre e consciente, utilizou-se de bens e
funcionários da municipalidade para fins particulares, logrando, com
isso, obter vantagem patrimonial indevida, a teor do resultado
ilícito tipificado no art. 9º, IV da LIA. Pontue-se que tal conduta
constitui per si ato de improbidade administrativa ante a
malversação dos recursos públicos, já que o bem público (bens e
servidores) deve servir à administração pública em toda a sua
coletividade e não aos caprichos particulares daquela que tinha por
dever salvaguardá-lo dos fins ilícitos e da má ingerência.
XXII - Para a configuração do ato de improbidade administrativa, o
fato de a agravante ter recolhido a taxa municipal no valor de R$
70,00 (setenta reais) referente ao serviço prestado, porquanto a
emissão e pagamento da respectiva guia ocorreu tão somente em
17/10/2012, ou seja, após a efetiva realização do serviço findo em
16/10/2012, portanto, extemporâneo ao determinado pela Lei municipal
n. 3.347/2010, conforme consignado pelo magistrado a quo: "(...)
Com efeito, a Lei Municipal n° 334712010, cujo inteiro teor instrui
os autos (fls. 60161), efetivamente prevê, em seu artigo 3º, que "os
pagamentos serão arrecadados mediante ficha de compensação bancária
e/ou guia recolhida junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal,
antes da prática dos atos que originarem sua cobrança". (fl. 60)
Fica claro, da leitura do dispositivo , que o pagamento do valor
devido deve ser anterior à prestação do serviço . No caso presente,
não o foi, conforme restou demonstrado."
XXIII - As sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à
LIA em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto
permanece ímproba a conduta praticada pela agravante, nos termos do
art. 9º, IV, da Lei de Regência.
XXIV - A conduta praticada pela recorrente remanesce típica e
encontra amparo no inciso IV do art. 9º da LIA, com dada pela Lei n.
14.230/2021.
XXV - Não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal a
quo, no tocante à prática ou não do ato de improbidade
administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico
(dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado em  recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7
do STJ.
XXVI - O enfrentamento das questões atinentes àefetiva
caracterização ou não de atos de improbidade administrativa
descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as
perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento
ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não
de princípios da administração pública - e subjetiva -
consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -,
demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que,
como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise
do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela configuração do
ato de improbidade administrativa. O mesmo óbice impõe a esta Corte
a impossibilidade de rever as sanções aplicadas.
XXVII - O STJ possui firme entendimento no sentido de que a revisão
das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa requer
necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, exceto em casos excepcionais, nos
quais, da leitura do acórdão impugnado, extrai-se a
desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o
que não é a hipótese em análise.
XXVIII - Inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se
extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções
impostas, sendo, ainda, plenamente possível a cumulação de sanções,
não há se falar em revisão das penalidades aplicadas.
XXIX  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO GENÉRICA DOS PRINCÍPIOS -
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA)
   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199),
         [[RE-AgR 1452533]], [[ARE-AgR 1346594]],
         [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]]
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - NOVA
REDAÇÃO - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1611566>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00009 INC:00004 ART:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2139269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 502732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133177/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 502732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133176/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
