# Registro público: STJ — 2422873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69c4ab28d2d9f6c3d2eb76c4be9d6aeca4fe8eba5a22aef11b7577a166516425

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.
6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO
RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE
AFASTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os
argumentos utilizados pela parte recorrente para atestar a sua
legitimidade executiva somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar
o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.
6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO
RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE
AFASTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os
argumentos utilizados pela parte recorrente para atestar a sua
legitimidade executiva somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar
o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7
do STJ.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - LEGITIMIDADE DA PARTE - REEXAME
FÁTICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2102318>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1869319>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
