{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8769,"origem":"stj","sha256_origem":"4766ee05de3699df1bed3fcf21b27a632a3d13c3a55cf5cf55d92ec54f44adc1","registro_original":{"id_fonte":"000822790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882828","numero_registro":"202101221973","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO\nDA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC. EMBARGOS. PROVA ESCRITA. APTIDÃO PARA APARELHAR O\nPEDIDO MONITÓRIO. EXAME APÓS A CONVERSÃO DO RITO. DESCABIMENTO.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos\nfundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração\nda v. decisão da Presidência desta Corte Superior.\n2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,\nfundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo\npossível confundir julgamento desfavorável à pretensão do\nrecorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou\nausência de fundamentação.\n3. A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico\nbrasileiro com a finalidade de simplificar a formação do título\nexecutivo judicial em circunstâncias nas quais a demonstração do\ndireito alegado encontra suporte em prova material escrita, todavia\ndespida de eficácia executiva.\n4. O procedimento monitório é repartido em duas fases distintas,\nsendo a primeira, não contraditória, instaurada a pedido daquele que\nse afirma credor com base em prova escrita. Fazendo uma cognição\nsumária dos fatos, e se entender que a prova material é suficiente\npara demonstrar o direito alegado, o magistrado determina a\nexpedição de mandado para pagamento em dinheiro ou de entrega de\ncoisa. A segunda fase instaura-se em razão da resistência daquele\ncontra o qual é expedido o mandado injuntivo, por meio da oposição\nde embargos monitórios, processados sob o procedimento ordinário,\ncom a garantia do pleno exercício do contraditório.\n5. A fase monitória (ou injuntiva) do procedimento existe até o\nlimite do prazo para a resposta do réu, de sorte que o exame sobre a\ncapacidade da prova documental para embasar a ação monitória só deve\nocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do\nmandado inicial, no primeiro estágio do procedimento.\n6. Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário,\nnão se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da\ninaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório (AgInt no REsp\n1.343.258/SP, QUARTA TURMA, DJe de 19/10/2017).\n7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00329 INC:00002 ART:00700 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO MONITÓRIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - CONVERSÃO PARA O\nPROCEDIMENTO ORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1343258>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1331111>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1635758>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7d1404a2ce676d5358d972d8033e5eb158d7393eec49cf9edeee20262354b3de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
