# Registro público: STJ — 1882828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8769/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4766ee05de3699df1bed3fcf21b27a632a3d13c3a55cf5cf55d92ec54f44adc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. EMBARGOS. PROVA ESCRITA. APTIDÃO PARA APARELHAR O
PEDIDO MONITÓRIO. EXAME APÓS A CONVERSÃO DO RITO. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração
da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do
recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico
brasileiro com a finalidade de simplificar a formação do título
executivo judicial em circunstâncias nas quais a demonstração do
direito alegado encontra suporte em prova material escrita, todavia
despida de eficácia executiva.
- **Item 4 (texto oficial):** O procedimento monitório é repartido em duas fases distintas,
sendo a primeira, não contraditória, instaurada a pedido daquele que
se afirma credor com base em prova escrita. Fazendo uma cognição
sumária dos fatos, e se entender que a prova material é suficiente
para demonstrar o direito alegado, o magistrado determina a
expedição de mandado para pagamento em dinheiro ou de entrega de
coisa. A segunda fase instaura-se em razão da resistência daquele
contra o qual é expedido o mandado injuntivo, por meio da oposição
de embargos monitórios, processados sob o procedimento ordinário,
com a garantia do pleno exercício do contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** A fase monitória (ou injuntiva) do procedimento existe até o
limite do prazo para a resposta do réu, de sorte que o exame sobre a
capacidade da prova documental para embasar a ação monitória só deve
ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do
mandado inicial, no primeiro estágio do procedimento.
- **Item 6 (texto oficial):** Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário,
não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da
inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório (AgInt no REsp
1.343.258/SP, QUARTA TURMA, DJe de 19/10/2017).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. EMBARGOS. PROVA ESCRITA. APTIDÃO PARA APARELHAR O
PEDIDO MONITÓRIO. EXAME APÓS A CONVERSÃO DO RITO. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração
da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.
2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do
recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação.
3. A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico
brasileiro com a finalidade de simplificar a formação do título
executivo judicial em circunstâncias nas quais a demonstração do
direito alegado encontra suporte em prova material escrita, todavia
despida de eficácia executiva.
4. O procedimento monitório é repartido em duas fases distintas,
sendo a primeira, não contraditória, instaurada a pedido daquele que
se afirma credor com base em prova escrita. Fazendo uma cognição
sumária dos fatos, e se entender que a prova material é suficiente
para demonstrar o direito alegado, o magistrado determina a
expedição de mandado para pagamento em dinheiro ou de entrega de
coisa. A segunda fase instaura-se em razão da resistência daquele
contra o qual é expedido o mandado injuntivo, por meio da oposição
de embargos monitórios, processados sob o procedimento ordinário,
com a garantia do pleno exercício do contraditório.
5. A fase monitória (ou injuntiva) do procedimento existe até o
limite do prazo para a resposta do réu, de sorte que o exame sobre a
capacidade da prova documental para embasar a ação monitória só deve
ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do
mandado inicial, no primeiro estágio do procedimento.
6. Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário,
não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da
inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório (AgInt no REsp
1.343.258/SP, QUARTA TURMA, DJe de 19/10/2017).
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO MONITÓRIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - CONVERSÃO PARA O
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1343258>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1331111>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1635758>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00329 INC:00002 ART:00700 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art329)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art700_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
