# Registro público: STJ — 2400008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87690/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b40f2e0d49ed22ad832bbc61cc73da8e272632f68e7beace2cbdbe29bfc2f74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A
ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE.
DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA
PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
legitimidade da parte exequente no julgamento do agravo de
instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade interposta pela União no cumprimento individual da
sentença proferida na ação coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400/DF, referente ao pagamento da Parcela
Autônoma de Equivalência Salarial - PAE aos substituídos da
Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho -
ANAJUCLA. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar
em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas em
entendimento contrário aos interesses da recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão regional analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial."
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A
ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE.
DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA
PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
legitimidade da parte exequente no julgamento do agravo de
instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade interposta pela União no cumprimento individual da
sentença proferida na ação coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400/DF, referente ao pagamento da Parcela
Autônoma de Equivalência Salarial - PAE aos substituídos da
Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho -
ANAJUCLA. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar
em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas em
entendimento contrário aos interesses da recorrente.
2. Verifica-se que o acórdão regional analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial."
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - LEGITIMIDADE DA PARTE - REEXAME
FÁTICO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1869319>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
