{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87691,"origem":"stj","sha256_origem":"80d8f02886c82fa4c4bb861c4d67e1c8c27ba95d8576a40c68799a35c2ab87d8","registro_original":{"id_fonte":"000901920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2491214","numero_registro":"202303813551","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO\nEM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FIRMADO O TERMO\nADITIVO, COM A FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,\nNÃO CABE AO PARTICULAR PLEITEAR A RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta pela empresa\nWala Engenharia Ltda. em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul,\ndiscutindo os contratos 020/2013, 021/2013 e 033/2013 e aditivos,\nnos quais a referida empresa prestou serviços de manutenção e\nconservação das rodovias não pavimentadas, nas regiões de Corumbá,\nMiranda e Jardim.\nII - Para tanto, sustentou a parte autora que todos os contratos\npossuem a mesma redação, dispondo a cláusula 3.3 que \"No caso da\nexecução do objeto ultrapassar período superior a 12 (doze) meses,\ncontados da data da apresentação da proposta, este terá o saldo\ncontratual reajustado pelo índice utilizado pelo Departamento\nNacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT\". Afirmou que as\npropostas de todos os contratos foram apresentadas em meados de\ndezembro de 2012, de modo que o reajuste dos valores dos contratos\ndeveriam ocorrer a partir de dezembro de 2013, contudo nunca foram\npagos os reajustes previstos. O valor da causa foi estimado em R$\n1.143.562,05 (um milhão, cento e quarenta e três mil, quinhentos e\nsessenta e dois reais e cinco centavos), a título de reajustes\ncontratuais não pagos.\nIII - A sentença de procedência foi parcialmente alterada pelo\nTribunal de origem relativamente aos índices a serem aplicados.\nIV - Está incontroverso nos autos que, em negociação de termo\naditivo de contrato administrativo, não houve tratativa sobre\nreajuste de preços, conforme estava previsto em cláusula contratual\ninicial. Logo, não é necessário revolver matéria fática ou analisar\nconteúdo contratual, porque tais fatos já foram definidos nos autos\ne julgados pelas instâncias ordinárias.\nV - Inaplicável ao recurso especial obstado às Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ, visto que o conhecimento da irresignação prescinde da análise\nde provas ou das cláusulas do contrato, já que os pressupostos\nfáticos e contratuais estão perfeitamente descritos no aresto\nrecorrido, demandando-se, unicamente, a qualificação jurídica de\ntais de modo diverso do que feito pela Corte de origem. De fato, as\ncláusulas contratuais foram expressamente descritas pelo Tribunal de\norigem, ficando incontroversas.\nVI - Posto isso, não se olvida que esta Corte já se posicionou no\nsentido de que \"a equação econômico-financeira é a relação de\nadequação entre os encargos do contratado e sua remuneração pela\nAdministração Pública, a qual deve ser mantida durante toda a\nexecução do acordo. Por isso, se houver alteração de um dos lados da\nequação, deverá ocorrer modificação no outro.\" (AREsp n.\n1.783.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022.)\nVII - Com efeito, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato\nadministrativo é um imperativo da equidade contratual, assegurado\npelo art. 37, XXI, da Constituição.\nVIII - Assim, o \"reajustamento dos preços\" constitui-se em um dos\ninstrumentos legais aptos a readequar a equação econômico-financeira\ncontratual, com previsão no art. 40, XI, art. 55, III e art. 65, §\n8º, da Lei Federal n. 8.666/1993, compreendendo, por sua vez, o\n\"reajuste de preços em sentido estrito\" e a \"repactuação\",\ndestinados à recomposição de perdas inflacionárias no contrato,\napresentando como data-base a data prevista para apresentação da\nproposta ou do orçamento a que essa proposta se referir.\nIX - O reajuste é instrumento apto a reequilibrar economicamente\ncontrato em razão da variação de custos de produção no curso normal\nda economia, provocada, em especial, pelo processo inflacionário.\nX - Vincula-se a um índice específico, definido previamente no\ninstrumento contratual, com observância da Lei Federal n.\n10.192/2001 (art. 3º, §1º), de forma que, alcançado o prazo de 12\nmeses entre a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que\nela se refere e o adimplemento da prestação, assegura-se o\nreajustamento em sentido estrito pela administração, podendo\nconsiderar o \"reajuste em sentido estrito\" como um direito do\ncontratado, decorrente da garantia constitucional de preservação do\nequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (art. 37,\nXXI, CF). De fato, a Lei n. 10.192/2001 prevê: \"Art. 3o Os\ncontratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração\nPública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito\nFederal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos\nmonetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com\nela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1o\nA periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste\nartigo será contada a partir da data limite para apresentação da\nproposta ou do orçamento a que essa se referir.\"\nXI - Lado outro, realizada a contratação, qualquer mudança\nsuperveniente da situação fática contratada remete ao reequilíbrio\neconômico-financeiro do contrato, na esteira do que dispõem os arts.\n57, § 1º, 58,  I e §§ 1º e 2º, e 65,  II,  d e § 6º, da Lei n.\n8.666/1993.\nXII - É justamente o princípio do equilíbrio econômico-financeiro\nque permite que o contrato administrativo preserve, durante a sua\nvigência, a comutatividade programada pelos contratantes ao tempo da\nsua celebração. É importante ter presente que o equilíbrio\neconômico-financeiro tem como parâmetro a correlação obrigacional\nexistente ao tempo da celebração do contrato, mesmo porque objetiva\nmantê-la estável durante o desenvolvimento da relação contratual.\nNão se nega, outrossim, que a prorrogação de contratos de prestação\nde serviços continuados, disciplinada no art. 57, II, da Lei n.\n8.666/1993, condiciona o ajuste à obtenção de condições mais\nvantajosas para a administração. Lado outro, a prorrogação não é\nimpositiva ao particular, constituindo ato consensual livremente\nnegociado.\nXIII - Percebe-se que a Lei n. 8.666/1993 dispõe que, por acordo\nentre as partes, o contrato poderá ser alterado, \"para restabelecer\na relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do\ncontrato e a retribuição da administração para a justa remuneração\nda obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do\nequilíbrio econômico -financeiro inicial do contrato, na hipótese de\nsobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de\nconseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução\ndo ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou\nfato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e\nextracontratual\", sendo certo que, \"em havendo alteração unilateral\ndo contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração\ndeverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico\n-financeiro inicial\" (art. 65, II, d, e § 6°).\nXIV - De fato, o aditamento e o reajuste são atos discricionários da\nadministração, devendo-se atentar ainda pela proibição de revisão\ndos respectivos montantes fora das condições fixadas na legislação\n(Lei n. 10.192/2001, art. 3º) e, se fosse caso, até no próprio\ncontrato renovado e observado seu termo de vigência (art. 40, XXI e\nart. 65, § 8º, Lei n. 8.6661993) e não aqueles já extintos.\nXV - No caso, o acórdão desconsiderou a condicionante presente na\nliteralidade do inciso II, que expressamente prevê que a prestação\nde serviço poderá ter a sua duração prorrogada, sem perder de vista\na obtenção de preços e condições mais vantajosas para a\nadministração.\nXVI - Diante de todo o exposto, não se tratando de alteração\nunilateral do contrato, nem tampouco da ocorrência de fatos\nsupervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, cujas consequências\nnão poderiam ser planejadas e nem estimadas, na formalização dos\naditamentos, não há falar em prejuízos se não constou expressamente\na repactuação dos reajustes.\nXVII - Com efeito, como não houve previsão expressa de reajustes nos\ninstrumentos livremente firmados pelas partes, tendo os aditivos\nsido celebrados de forma consensual, não há fundamento legal para\nque a contratada pleiteie indenização sob pretexto de reequilíbrio\ncontratual.\nXVIII - Tais documentos, cuja validade nenhuma das partes questiona,\nconfirmam que, durante o período de cada aditivo, não havia\nprevisão de correção e, depois, que as partes, livremente, a cada\nprorrogação, não fizeram qualquer ressalva de pendência de períodos\nanteriores, não há direito assegurado à autora, ora recorrida.\nXIX - Diante desta circunstância, pode-se afirmar que a imposição de\nincidência de índice de reajuste de preços de forma não acordada\npelas partes e de forma retroativa retira o próprio pressuposto\nfático que fundamentou a prorrogação/renovação, qual seja, a\nvantajosidade da contratação.\nXX - Merece registro, ainda - e a título meramente ilustrativo - que\na recorrida abdicou de seu direito ao reajuste em momento oportuno\npara obter a renovação da relação contratual e posteriormente, após\no final da vigência do contrato, cobra tais reajustes de maneira\nretroativa. Diante desse contexto, malferiu aos postulados da\nprobidade e da boa-fé, de forma que o acórdão que tutelou a\npretensão da recorrida também vilipendiou os arts. 133 e 422 do\nCódigo Civil.\nXXI - Assim, à luz das premissas fixadas no acórdão objurgado, a\nrecorrida, após o encerramento da relação contratual, veio a juízo\npleitear o pagamento de diferenças retroativas relativas a reajustes\nque seriam previstos no contrato. Todavia, como igualmente\nassentado nas mesmas premissas, não houve qualquer manifestação da\nrecorrida no sentido de exercer seu direito ao reajuste em momento\noportuno, somente vindo a fazê-lo quando se aproximava o termo final\nda relação contratual.\nXXII - Ao que se tem, o não exercício do direito ao reajuste, de\nmaneira reiterada ao longo do tempo durante a execução do contrato,\ngerou no recorrente a expectativa de que a recorrida havia\nrenunciado ao seu direito, uma vez que não lhe faltaram\noportunidades para tanto.\nXXIII - Consequentemente, deve prevalecer no caso, diante das\nparticularidades da causa, o dever de boa-fé que deve nortear as\nrelações, antes, durante e após a execução dos contratos, não\nobservado pela parte recorrida, sobretudo em relação a vedação ao\ncomportamento contraditório (venire in contra factum proprium) e da\nsupressio, subprincípios da boa-fé objetiva. Nesse sentido: REsp n.\n1.202.514/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\nde 30/6/2011;  REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, D Je de\n5/11/2019)\nXXIV - Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva \"torna inviável a\npretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título\nde diferença, que sempre foram dispensados, frustrando uma legítima\nexpectativa, construída e mantida ao longo de toda a relação\ncontratual pela recorrida\" (REsp n. 1.323.404/GO, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, D Je\n5/9/2013).\nXXV - Portanto, ainda que os termos aditivos de renovação da\nvigência do prazo do contrato tenham mantido inalterada a cláusula\ndo contrato inicial que previa o direito ao reajuste do valor\npactuado - argumento aduzido na decisão recorrida para garantir o\ndireito ao reajuste da recorrida -, o não exercício deste direito em\nmomento oportuno, de forma reiterada por parte da recorrida, gerou\nno recorrente a legítima expectativa de que esta não fosse mais\nexercê-lo.\nXXVI - Ou seja, ainda que mantida a previsão genérica do direito ao\nreajuste nas renovações contratuais, o fato de não ter havido\nqualquer manifestação, expressa ou tácita, da recorrida no sentido\nde exercer efetivamente tal direito quando presentes os requisitos\nnecessários para tanto, gerou no recorrente a expectativa de que, a\ncada renovação, a recorrida renunciava o direito de reajuste pelos\núltimos doze meses passados.\nXXVII - Correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso\nespecial do Estado de Mato Grosso do Sul julgando improcedente a\npretensão e invertendo-se os ônus sucumbenciais.\nXXVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art40","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art55","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art57","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art58","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art65","urn:lex:br:federal:lei:2001-02-14;10192!art3_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art133","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010192 ANO:2001\n        ART:00003 PAR:00001","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00040 INC:00011 INC:00021 ART:00055 INC:00003\n        ART:00057 INC:00002 PAR:00001 ART:00058 INC:00001\n        PAR:00001 PAR:00002 ART:00065 INC:00002 LET:D\n        PAR:00006 PAR:00008","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00133 ART:00422"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO ADMINISTRATIVO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO)\n   STJ - <<AREsp 1783990>>-SP\n(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO\nCONTRADITÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1803278>>-PR, <<REsp 1202514>>-RS,\n         <<REsp 1323404>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5df597e8c68182067a3b5659d26cd192f15fd06cdd5c7c854aa728e4e722449c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
