{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87692,"origem":"stj","sha256_origem":"bc857247735c49e0bcddef95d80c3f49e6a050b97464cfc6203416836fc97ae0","registro_original":{"id_fonte":"000901921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2406174","numero_registro":"202302248182","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nEQUIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF,\nAGUARDANDO JULGAMENTO. TEMA N. 1.255. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.\nNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\nI - Trata-se de agravo interno, interposto contra decisão que\ndeterminou \"a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a\ndevida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do\nrespectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em\nconformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art.\n1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida\ncoincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado\nseguimento aos recursos especiais ou encaminhados a esta Corte\nSuperior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas;\nou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo\nTribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado\nprejudicado os recursos especiais ou encaminhados a esta Corte\nSuperior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas\nou, finalmente, c) mantido o acórdão divergente, os recursos\nespeciais sejam remetidos ao Superior Tribunal de Justiça\" (fls.\n1.206-1.207).\nII - No que diz respeito à possibilidade de fixação da verba\nhonorária pelo critério equitativo, quando o valor da causa ou da\ncondenação for alto, é forçoso esclarecer que o Supremo Tribunal\nFederal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema 1.255 -\nRE 1.412.069 - \"Possibilidade da fixação dos honorários por\napreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil)\nquando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico\nda demanda forem exorbitantes\".\nIII - É cediço nesta Corte que \"a manifestação dos ministros do STJ\nque determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo\nde conformidade com precedente firmado em repetitivo/repercussão\ngeral não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível. A\npropósito: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 1.603.061/SC,\nRel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2018\" (AgInt\nnos EDcl no REsp n. 2.123.184/PE, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).\nAinda: AgInt no AREsp 1.254.323/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018), AgInt nos EDcl nos EREsp\n1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de\n20/9/2017; AgInt no REsp 1.213.520/PR, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp\n1.704.831/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 8/8/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; AgInt no REsp\n1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe de 30/10/2018.\nIII -  Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA AFETADA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO E\nSOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2048366>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1974797>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 2059480>>-AL,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1973250>>-RS, {{REsp 2147666}}-SP\n(REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO - JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1756753>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2024787>>-BA,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1622765>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 2065647>>-TO,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2123184>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c42a10f7dcd5d095fa45bed5ee4e8de5552c2b54d6b9d1dd72762f08f8c8b2be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
