{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87693,"origem":"stj","sha256_origem":"ad20685174961a76146de6b7f9fa4f83ee3a187b90ce7c6f95b0521aa810dd4e","registro_original":{"id_fonte":"000901980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2668765","numero_registro":"202402166099","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nCONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA\n568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em consonância\ncom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de\nque o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela\nsuperveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não\nincidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da\nConstituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a\nfluência dos juros inicia-se após o \"período de graça\". Precedentes.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"06d954279c2dc45bbe9f21f09c6e22dbd6ce550edf3fc5ffdafca20ef8bdcfe7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
