{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87694,"origem":"stj","sha256_origem":"4e7e221a5d2d338bd2927f417b538b11b39bbcf8a2b442febca21965b7cda30d","registro_original":{"id_fonte":"000902003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2681828","numero_registro":"202402396991","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,\nSOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE,\nÀ LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A IMPETRANTE DEIXOU DE\nINSTRUIR A INICIAL COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIMENTO\nDO SEU DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO  STJ. AGRAVO\nINTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2.Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de forma\nque sua análise demanda a reinterpretação de julgados do STF em\nrepercussão geral e princípios constitucionais, é descabida a\nrevisão do aresto pela via do recurso especial, sob pena de\nusurpação de competência do STF.\n3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\npor demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\natraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7c792c2a652efcf697c382d0780439c6fad48a3865cd78d9e04a6488dab2fbd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
