{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87695,"origem":"stj","sha256_origem":"51a89a987e32c9a89b9858e2d2eccfa5d2141cab4203dc1540af89f6e4621302","registro_original":{"id_fonte":"000902004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1679565","numero_registro":"201701444039","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA\n- CPRB. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE\nMERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER\nNATUREZA - ISSQN. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS 1.048 E 1.135. ART. 1.040, II, DO\nCPC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO\nPROFERIDO POR ESTA TURMA JULGADORA.\n1. Em 5/12/2017, a Segunda Turma desta Corte conheceu em parte do\nrecurso especial interposto pela Fazenda Nacional e, nessa extensão,\ndeu-lhe provimento para \"reconhecer que as parcelas relativas ao\nICMS e ao ISSQN incluem-se no conceito de receita para fins de\ndeterminação da base de cálculo da contribuição substitutiva\nprevista nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011\".\n2. No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto\npela contribuinte, a Vice-Presidência desta Casa determinou a\ndevolução dos autos a esta Turma julgadora para eventual juízo de\nadequação ao Tema 69/STF, conforme o art. 1.040, II, do CPC.\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Repercussões Gerais\n1.048 e 1.135, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do\nImposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do\nImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo\nda Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, o que\nensejou a alteração da tese repetitiva firmada no Tema 994 desta\nCorte.\n4. O acórdão submetido à reapreciação foi no mesmo sentido da\norientação firmada pela Suprema Corte.\n5. Juízo de adequação não exercido. Manutenção do acórdão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, referendar decisão, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cbc5fd4b983daa7a7f024e1df502039f420ef9fe4256065c3add03508b7d1d51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
