# Registro público: STJ — 1679565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51a89a987e32c9a89b9858e2d2eccfa5d2141cab4203dc1540af89f6e4621302

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902004
- **Número de registro na fonte:** 201701444039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
- CPRB. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS 1.048 E 1.135. ART. 1.040, II, DO
CPC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
PROFERIDO POR ESTA TURMA JULGADORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em 5/12/2017, a Segunda Turma desta Corte conheceu em parte do
recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e, nessa extensão,
deu-lhe provimento para "reconhecer que as parcelas relativas ao
ICMS e ao ISSQN incluem-se no conceito de receita para fins de
determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva
prevista nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011".
- **Item 2 (texto oficial):** No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto
pela contribuinte, a Vice-Presidência desta Casa determinou a
devolução dos autos a esta Turma julgadora para eventual juízo de
adequação ao Tema 69/STF, conforme o art. 1.040, II, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Repercussões Gerais
1.048 e 1.135, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, o que
ensejou a alteração da tese repetitiva firmada no Tema 994 desta
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão submetido à reapreciação foi no mesmo sentido da
orientação firmada pela Suprema Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Juízo de adequação não exercido. Manutenção do acórdão.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
- CPRB. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS 1.048 E 1.135. ART. 1.040, II, DO
CPC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
PROFERIDO POR ESTA TURMA JULGADORA.
1. Em 5/12/2017, a Segunda Turma desta Corte conheceu em parte do
recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e, nessa extensão,
deu-lhe provimento para "reconhecer que as parcelas relativas ao
ICMS e ao ISSQN incluem-se no conceito de receita para fins de
determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva
prevista nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011".
2. No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto
pela contribuinte, a Vice-Presidência desta Casa determinou a
devolução dos autos a esta Turma julgadora para eventual juízo de
adequação ao Tema 69/STF, conforme o art. 1.040, II, do CPC.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Repercussões Gerais
1.048 e 1.135, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, o que
ensejou a alteração da tese repetitiva firmada no Tema 994 desta
Corte.
4. O acórdão submetido à reapreciação foi no mesmo sentido da
orientação firmada pela Suprema Corte.
5. Juízo de adequação não exercido. Manutenção do acórdão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, referendar decisão, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
