{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87698,"origem":"stj","sha256_origem":"b2b748436d0ea87a615ee30c9734bda7f8599548070ef477f229f1a0f87e0c4e","registro_original":{"id_fonte":"000902035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2739878","numero_registro":"202403346548","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES\nNA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. ARTS. 14, 1.039 E 1.040 DO CPC, ART. 6º DA\nLINDB E ARTS. 264, 275 E 942 DO CC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE\nCONTROVÉRSIA. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEI N.\n14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE PERDA\nPATRIMONIAL EFETIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA. TAXATIVIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21. TEMA N. 1.199 DE\nREPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA\nNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese demonstrando\nos motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 14, 1.039\ne 1.040 do CPC, ao art. 6º da LINDB e aos arts. 264, 275 e 942 do\nCC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia,\natraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.\n2. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou\ndispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da\nLei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021,\nalém de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação\nde perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa\nlesão ao erário.\n3. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re\nipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial do STJ, que não mais\nse coaduna com a nova disposição legal da matéria.\n4. Apesar do Tema 1.199 do STF não tratar especificamente da\nretroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso\npara reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada\nexclusivamente em dano presumido ao erário.\n5. A Lei n. 14.230/2021 promoveu diversas alterações na Lei n.\n8.429/1992, dentre elas a revogação dos incisos I e II e a redação\ndo caput do art. 11, que passou a exigir a tipicidade das condutas\nque caracterizam ofensa aos princípios da Administração Pública, e a\ninclusão do § 2º do art. 1º, que trouxe o requisito do dolo\nespecífico.\n6. O STF, a partir do Tema n. 1.199 de repercussão geral, formulou o\nentendimento de que, ausente hipótese de continuidade\ntípico-normativa, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992\naplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da\nviolação aos princípios administrativos praticados na vigência do\ntexto anterior, sem condenação transitada em julgado. O STJ também\npossui o mesmo entendimento. Precedentes.\n7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00001 PAR:00002 ART:00010 INC:00008 ART:00011\n        INC:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2004665>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2075044>>-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO\nINTERTEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2380545>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE\n   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199),\n         [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2380545>>-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PERDA PATRIMONIAL EFETIVA)\n   STJ - <<REsp 1929685>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"89cd0550b75b2f27da2c64e00cc7f133b312833cec03864658eecdffa784fb0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
