# Registro público: STJ — 2739878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2b748436d0ea87a615ee30c9734bda7f8599548070ef477f229f1a0f87e0c4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES
NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. ARTS. 14, 1.039 E 1.040 DO CPC, ART. 6º DA
LINDB E ARTS. 264, 275 E 942 DO CC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE
CONTROVÉRSIA. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEI N.
14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE PERDA
PATRIMONIAL EFETIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. TAXATIVIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21. TEMA N. 1.199 DE
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do recurso especial não desenvolveram tese demonstrando
os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 14, 1.039
e 1.040 do CPC, ao art. 6º da LINDB e aos arts. 264, 275 e 942 do
CC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia,
atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da
Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021,
além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação
de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa
lesão ao erário.
- **Item 3 (texto oficial):** A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re
ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial do STJ, que não mais
se coaduna com a nova disposição legal da matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar do Tema 1.199 do STF não tratar especificamente da
retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso
para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada
exclusivamente em dano presumido ao erário.
- **Item 5 (texto oficial):** A Lei n. 14.230/2021 promoveu diversas alterações na Lei n.
8.429/1992, dentre elas a revogação dos incisos I e II e a redação
do caput do art. 11, que passou a exigir a tipicidade das condutas
que caracterizam ofensa aos princípios da Administração Pública, e a
inclusão do § 2º do art. 1º, que trouxe o requisito do dolo
específico.
- **Item 6 (texto oficial):** O STF, a partir do Tema n. 1.199 de repercussão geral, formulou o
entendimento de que, ausente hipótese de continuidade
típico-normativa, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992
aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da
violação aos princípios administrativos praticados na vigência do
texto anterior, sem condenação transitada em julgado. O STJ também
possui o mesmo entendimento. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES
NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. ARTS. 14, 1.039 E 1.040 DO CPC, ART. 6º DA
LINDB E ARTS. 264, 275 E 942 DO CC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE
CONTROVÉRSIA. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEI N.
14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE PERDA
PATRIMONIAL EFETIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. TAXATIVIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21. TEMA N. 1.199 DE
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese demonstrando
os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 14, 1.039
e 1.040 do CPC, ao art. 6º da LINDB e aos arts. 264, 275 e 942 do
CC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia,
atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da
Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021,
além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação
de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa
lesão ao erário.
3. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re
ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial do STJ, que não mais
se coaduna com a nova disposição legal da matéria.
4. Apesar do Tema 1.199 do STF não tratar especificamente da
retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso
para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada
exclusivamente em dano presumido ao erário.
5. A Lei n. 14.230/2021 promoveu diversas alterações na Lei n.
8.429/1992, dentre elas a revogação dos incisos I e II e a redação
do caput do art. 11, que passou a exigir a tipicidade das condutas
que caracterizam ofensa aos princípios da Administração Pública, e a
inclusão do § 2º do art. 1º, que trouxe o requisito do dolo
específico.
6. O STF, a partir do Tema n. 1.199 de repercussão geral, formulou o
entendimento de que, ausente hipótese de continuidade
típico-normativa, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992
aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da
violação aos princípios administrativos praticados na vigência do
texto anterior, sem condenação transitada em julgado. O STJ também
possui o mesmo entendimento. Precedentes.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 2004665>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2075044>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2380545>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE
   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199),
         [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]]
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2380545>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PERDA PATRIMONIAL EFETIVA)
   STJ - <<REsp 1929685>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00001 PAR:00002 ART:00010 INC:00008 ART:00011
        INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art1_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2678635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96354/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2118597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92376/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2118597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92375/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
