{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87699,"origem":"stj","sha256_origem":"903629b09c832f233ac3ea876b15563c0b362c132a304f9ec0bad6bd150033d8","registro_original":{"id_fonte":"000902069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1851221","numero_registro":"201903574112","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO TIPO. CONDUTA\nPRATICADA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, SEM CONDENAÇÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 493\nDO CPC. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ E DO STF. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A\nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS EMBARGANTES.\n1. Na hipótese em análise, os embargantes pretendem a imediata\naplicação das alterações normativas promovidas pela Lei 14.230/2021\nna Lei de Improbidade Administrativa, em especial no que diz\nrespeito aos efeitos da expressa revogação do inciso I do art. 11\ndaquele diploma. Suscitam, nesse contexto, a incidência do Tema\n1.199/STF, pontuando a subsunção do caso ao axioma jurídico firmado\nno julgamento do precedente.\n2. Preliminarmente, importa notar que a reforma legislativa (Lei\n14.230/2021) entrou em vigor depois de já prolatado o acórdão\nembargado, configurando fato superveniente relevante e que merece\nmanifestação desta Corte Superior, sobretudo quando somado ao\njulgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito,\nnão obstante se tratar de embargos de declaração, recurso com\nfundamentação vinculada, esta Corte Superior admite a apreciação de\nquestões supervenientes que possam influenciar na lide, a teor do\nart. 493 do CPC.\nNesse sentido, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n.\n2.082.996/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.398.189/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; EDcl no AgInt no RMS n.\n58.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado\nem 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n.\n2.235.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.\n3. Destaca-se, outrossim, que esta Corte Superior tem superado as\nquestões de admissibilidade recursal a fim de fazer incidir a tese\nfixada pela Suprema Corte no Tema 1.199/STJ de repercussão geral. A\npropósito: EDcl no AgInt no AREsp n.\n826.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; PET nos EAREsp n.\n1.623.926/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,\njulgado em 14/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EAREsp n.\n1.899.968/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado\nem 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.\n4. Delineado o contexto fático-processual em análise, é de extrema\nrelevância compreender o entendimento que vem sendo consolidado no\nSTF, desde o julgamento do Tema 1.199, acerca de questões relevantes\nde direito intertemporal que recaem sobre os casos de improbidade\nadministrativa em razão da atualização normativa promovida pela Lei\n14.230/2021.\n5. Na formação do precedente (Tema 1.199 de repercussão geral), a\nSuprema Corte firmou a compreensão de que, nos casos em que a\nsentença condenatória não tiver transitado em julgado, não há falar\nem manutenção de tão gravosas penalidades se a tipicidade da conduta\nculposa foi extirpada do arcabouço punitivo exercido pelo Estado\n(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,\njulgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -\nMÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).\n6. Após, guardando coerência sistêmica, o Supremo Tribunal Federal\nreconheceu a incidência do Tema 1.199 para afirmar a retroatividade\nmais benéfica das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 não\napenas aos casos de improbidade administrativa culposos não\ntransitados em julgado, mas também em outros casos em que verificada\na atipicidade superveniente. Nesse sentido, os seguintes julgados:\nRE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado\nem 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC\n21-11-2023; ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES,\nSegunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n\nDIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023; ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED,\nRelator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal\nPleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG\n05-09- 2023 PUBLIC 06-09-2023.\n7. Na hipótese dos autos, os ora embargantes, réus em ação de\nimprobidade administrativa, foram responsabilizados por ato ímprobo\nconsubstanciado no art.\n11, I, da Lei 8.429/92. Trata-se, portanto, de caso idêntico aos\nquais a Suprema Corte vem aplicando a tese fixada no Tema 1.199 em\nque ficou delineada a diretriz interpretativa de que a atipicidade\nsuperveniente da conduta ímproba enseja a extinção da punibilidade\nenquanto não houver condenação transitada em julgado.\n8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nreconhecer a extinção da punibilidade dos embargantes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando o\nvoto anteriormente proferido e acolhendo os embargos de declaração\npara esclarecimentos, sem efeitos modificativos, no que foi\nacompanhado pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, por maioria, acolher\nos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques a Sra. Ministra\nAssusete Magalhães e o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nVencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1ebd39a46d7bab006dc57a394c5f083c49df43c3081357235d17cc61ef06c8f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
