# Registro público: STJ — 1851221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 903629b09c832f233ac3ea876b15563c0b362c132a304f9ec0bad6bd150033d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO TIPO. CONDUTA
PRATICADA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, SEM CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 493
DO CPC. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ E DO STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS EMBARGANTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese em análise, os embargantes pretendem a imediata
aplicação das alterações normativas promovidas pela Lei 14.230/2021
na Lei de Improbidade Administrativa, em especial no que diz
respeito aos efeitos da expressa revogação do inciso I do art. 11
daquele diploma. Suscitam, nesse contexto, a incidência do Tema
1.199/STF, pontuando a subsunção do caso ao axioma jurídico firmado
no julgamento do precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Preliminarmente, importa notar que a reforma legislativa (Lei
14.230/2021) entrou em vigor depois de já prolatado o acórdão
embargado, configurando fato superveniente relevante e que merece
manifestação desta Corte Superior, sobretudo quando somado ao
julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito,
não obstante se tratar de embargos de declaração, recurso com
fundamentação vinculada, esta Corte Superior admite a apreciação de
questões supervenientes que possam influenciar na lide, a teor do
art. 493 do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n.
2.082.996/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; EDcl no AgInt no AREsp n.
1.398.189/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; EDcl no AgInt no RMS n.
58.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n.
2.235.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaca-se, outrossim, que esta Corte Superior tem superado as
questões de admissibilidade recursal a fim de fazer incidir a tese
fixada pela Suprema Corte no Tema 1.199/STJ de repercussão geral. A
propósito: EDcl no AgInt no AREsp n.
826.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; PET nos EAREsp n.
1.623.926/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 14/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EAREsp n.
1.899.968/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Delineado o contexto fático-processual em análise, é de extrema
relevância compreender o entendimento que vem sendo consolidado no
STF, desde o julgamento do Tema 1.199, acerca de questões relevantes
de direito intertemporal que recaem sobre os casos de improbidade
administrativa em razão da atualização normativa promovida pela Lei
14.230/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Na formação do precedente (Tema 1.199 de repercussão geral), a
Suprema Corte firmou a compreensão de que, nos casos em que a
sentença condenatória não tiver transitado em julgado, não há falar
em manutenção de tão gravosas penalidades se a tipicidade da conduta
culposa foi extirpada do arcabouço punitivo exercido pelo Estado
(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,
julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Após, guardando coerência sistêmica, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a incidência do Tema 1.199 para afirmar a retroatividade
mais benéfica das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 não
apenas aos casos de improbidade administrativa culposos não
transitados em julgado, mas também em outros casos em que verificada
a atipicidade superveniente. Nesse sentido, os seguintes julgados:
RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado
em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC
21-11-2023; ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023; ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED,
Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
05-09- 2023 PUBLIC 06-09-2023.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, os ora embargantes, réus em ação de
improbidade administrativa, foram responsabilizados por ato ímprobo
consubstanciado no art.
11, I, da Lei 8.429/92. Trata-se, portanto, de caso idêntico aos
quais a Suprema Corte vem aplicando a tese fixada no Tema 1.199 em
que ficou delineada a diretriz interpretativa de que a atipicidade
superveniente da conduta ímproba enseja a extinção da punibilidade
enquanto não houver condenação transitada em julgado.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a extinção da punibilidade dos embargantes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO TIPO. CONDUTA
PRATICADA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, SEM CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 493
DO CPC. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ E DO STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS EMBARGANTES.
1. Na hipótese em análise, os embargantes pretendem a imediata
aplicação das alterações normativas promovidas pela Lei 14.230/2021
na Lei de Improbidade Administrativa, em especial no que diz
respeito aos efeitos da expressa revogação do inciso I do art. 11
daquele diploma. Suscitam, nesse contexto, a incidência do Tema
1.199/STF, pontuando a subsunção do caso ao axioma jurídico firmado
no julgamento do precedente.
2. Preliminarmente, importa notar que a reforma legislativa (Lei
14.230/2021) entrou em vigor depois de já prolatado o acórdão
embargado, configurando fato superveniente relevante e que merece
manifestação desta Corte Superior, sobretudo quando somado ao
julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito,
não obstante se tratar de embargos de declaração, recurso com
fundamentação vinculada, esta Corte Superior admite a apreciação de
questões supervenientes que possam influenciar na lide, a teor do
art. 493 do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n.
2.082.996/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; EDcl no AgInt no AREsp n.
1.398.189/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; EDcl no AgInt no RMS n.
58.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n.
2.235.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.
3. Destaca-se, outrossim, que esta Corte Superior tem superado as
questões de admissibilidade recursal a fim de fazer incidir a tese
fixada pela Suprema Corte no Tema 1.199/STJ de repercussão geral. A
propósito: EDcl no AgInt no AREsp n.
826.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; PET nos EAREsp n.
1.623.926/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 14/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EAREsp n.
1.899.968/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.
4. Delineado o contexto fático-processual em análise, é de extrema
relevância compreender o entendimento que vem sendo consolidado no
STF, desde o julgamento do Tema 1.199, acerca de questões relevantes
de direito intertemporal que recaem sobre os casos de improbidade
administrativa em razão da atualização normativa promovida pela Lei
14.230/2021.
5. Na formação do precedente (Tema 1.199 de repercussão geral), a
Suprema Corte firmou a compreensão de que, nos casos em que a
sentença condenatória não tiver transitado em julgado, não há falar
em manutenção de tão gravosas penalidades se a tipicidade da conduta
culposa foi extirpada do arcabouço punitivo exercido pelo Estado
(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,
julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).
6. Após, guardando coerência sistêmica, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a incidência do Tema 1.199 para afirmar a retroatividade
mais benéfica das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 não
apenas aos casos de improbidade administrativa culposos não
transitados em julgado, mas também em outros casos em que verificada
a atipicidade superveniente. Nesse sentido, os seguintes julgados:
RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado
em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC
21-11-2023; ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023; ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED,
Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
05-09- 2023 PUBLIC 06-09-2023.
7. Na hipótese dos autos, os ora embargantes, réus em ação de
improbidade administrativa, foram responsabilizados por ato ímprobo
consubstanciado no art.
11, I, da Lei 8.429/92. Trata-se, portanto, de caso idêntico aos
quais a Suprema Corte vem aplicando a tese fixada no Tema 1.199 em
que ficou delineada a diretriz interpretativa de que a atipicidade
superveniente da conduta ímproba enseja a extinção da punibilidade
enquanto não houver condenação transitada em julgado.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a extinção da punibilidade dos embargantes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando o
voto anteriormente proferido e acolhendo os embargos de declaração
para esclarecimentos, sem efeitos modificativos, no que foi
acompanhado pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, por maioria, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques a Sra. Ministra
Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
