# Registro público: STJ — 1841295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f9fa6e1fdbda7b2c4d72f0c45a200d892cfd8a667dd83b70458a046e4c2ab5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça que
manteve a improcedência de ação civil pública. A ação visava à
responsabilização por degradação ambiental e improbidade
administrativa, em razão de construção em Área de Preservação
Permanente (APP) a menos de 2 metros do "Rio dos Americanos", no
Município de Urussanga/SC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que a edificação poderia ser
mantida por estar em área urbana consolidada, sem dano ambiental
comprovado, e que a função ecológica da mata ciliar já estava
comprometida por construções vizinhas.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a construção em APP, em área urbana consolidada, deve ser
demolida e a área recuperada, em conformidade com o art. 4º, inciso
I, alínea "a", do Código Florestal, e se a teoria do fato consumado
pode ser aplicada em matéria ambiental.
- **Item 4 (texto oficial):** Há também a questão de saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar a
aplicabilidade de dispositivos legais pertinentes à regularização
fundiária e à proteção ambiental.
III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ não admite a
aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, pois não
há direito adquirido a degradar o meio ambiente.
- **Item 6 (texto oficial):** A construção em APP, em desacordo com o Código Florestal, deve
ser removida, e a área degradada deve ser recuperada,
independentemente de estar em área urbana consolidada.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de prova técnica não permite concluir pela perda da
função ecológica da mata ciliar, cabendo ao recorrido comprovar tal
fato.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido, determinando a demolição da construção e a recuperação da
área degradada.
Tese de julgamento: "1. A teoria do fato consumado não se aplica em
matéria ambiental. 2. Construções em Área de Preservação Permanente
devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas
consolidadas, em conformidade com o Código Florestal.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº
12.651/2012, art. 4º, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.573.270/SC,
Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 02.10.2024; STJ, REsp 1.814.091/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 06.05.2024.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça que
manteve a improcedência de ação civil pública. A ação visava à
responsabilização por degradação ambiental e improbidade
administrativa, em razão de construção em Área de Preservação
Permanente (APP) a menos de 2 metros do "Rio dos Americanos", no
Município de Urussanga/SC.
2. O Tribunal de origem entendeu que a edificação poderia ser
mantida por estar em área urbana consolidada, sem dano ambiental
comprovado, e que a função ecológica da mata ciliar já estava
comprometida por construções vizinhas.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a construção em APP, em área urbana consolidada, deve ser
demolida e a área recuperada, em conformidade com o art. 4º, inciso
I, alínea "a", do Código Florestal, e se a teoria do fato consumado
pode ser aplicada em matéria ambiental.
4. Há também a questão de saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar a
aplicabilidade de dispositivos legais pertinentes à regularização
fundiária e à proteção ambiental.
III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ não admite a
aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, pois não
há direito adquirido a degradar o meio ambiente.
6. A construção em APP, em desacordo com o Código Florestal, deve
ser removida, e a área degradada deve ser recuperada,
independentemente de estar em área urbana consolidada.
7. A ausência de prova técnica não permite concluir pela perda da
função ecológica da mata ciliar, cabendo ao recorrido comprovar tal
fato.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido, determinando a demolição da construção e a recuperação da
área degradada.
Tese de julgamento: "1. A teoria do fato consumado não se aplica em
matéria ambiental. 2. Construções em Área de Preservação Permanente
devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas
consolidadas, em conformidade com o Código Florestal.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº
12.651/2012, art. 4º, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.573.270/SC,
Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 02.10.2024; STJ, REsp 1.814.091/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 06.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO AMBIENTAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2573270>>-SC, <<REsp 1667087>>-RS,
         <<REsp 1814091>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:613

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
        ART:00004 INC:00001 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000613

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2258663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133390/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4
- [STJ — 2478072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133321/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2159135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133387/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4
