{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87702,"origem":"stj","sha256_origem":"49eed85866cde9397274e42f587188a215ed832cfee8649b76de2ea3e32136ef","registro_original":{"id_fonte":"000902115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2416042","numero_registro":"202302472608","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.\nINCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284/STF.\nAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO COM BASE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nCOMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Consoante o STJ, \"não comporta conhecimento a alegação de\nviolação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que\ndeficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente\nlimitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo\nlegal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a\ndespeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro\nmaterial. Incidência da Súmula n. 284/STF\" (AgInt no AREsp n.\n2.219.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).\n2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos\neminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada\nem sede de recurso especial. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3e786fe4c9e73756c118e857fdf5469e56769ce3e2cfa011ce3fd5044dd778c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
