# Registro público: STJ — 2416042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49eed85866cde9397274e42f587188a215ed832cfee8649b76de2ea3e32136ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284/STF.
APRECIAÇÃO DA QUESTÃO COM BASE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o STJ, "não comporta conhecimento a alegação de
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que
deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente
limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo
legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a
despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. Incidência da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n.
2.219.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada
em sede de recurso especial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284/STF.
APRECIAÇÃO DA QUESTÃO COM BASE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consoante o STJ, "não comporta conhecimento a alegação de
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que
deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente
limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo
legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a
despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. Incidência da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n.
2.219.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada
em sede de recurso especial. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
