{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87704,"origem":"stj","sha256_origem":"debe8bec80628897c8b9d639138e43c87ef10365c1bb336495152aff38214ce6","registro_original":{"id_fonte":"000902117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2559733","numero_registro":"202400280897","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha\nimpugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado\nda Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade\nrecursal).\n2. Quando o recurso especial não for admitido pela instância\nordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso\nespecial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes\naos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o\nentendimento jurisprudencial desta Corte.\n3. Não se verifica a possibilidade de suspensão deste feito, isso\nporque \"Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em\nsuspensão do feito em virtude da afetação da matéria de mérito\nquando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade\" (EDcl no\nAgInt no AREsp n. 2.537.619/SP, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de\n17/10/2024).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7a4849e145f1922d4245f7573f98d8ce8faffa7c489b63d498035a13a85397e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
