# Registro público: STJ — 2559733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** debe8bec80628897c8b9d639138e43c87ef10365c1bb336495152aff38214ce6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha
impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado
da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade
recursal).
- **Item 2 (texto oficial):** Quando o recurso especial não for admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso
especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o
entendimento jurisprudencial desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica a possibilidade de suspensão deste feito, isso
porque "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em
suspensão do feito em virtude da afetação da matéria de mérito
quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade" (EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.537.619/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de
17/10/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha
impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado
da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade
recursal).
2. Quando o recurso especial não for admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso
especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o
entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Não se verifica a possibilidade de suspensão deste feito, isso
porque "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em
suspensão do feito em virtude da afetação da matéria de mérito
quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade" (EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.537.619/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de
17/10/2024).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
