{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87705,"origem":"stj","sha256_origem":"0337ab4d7a64590741f89538142aa6017ff0e3eb5f93c6b715909c8929e7fa70","registro_original":{"id_fonte":"000902118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2636818","numero_registro":"202401425362","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO\nINGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nEXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.\nRATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. 1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SOMENTE NAS RAZÕES DE AGRAVO\nINTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em atenção ao\nprincípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem\ninfirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não\nconhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art.\n932, III, do CPC/2015.2. Correto o entendimento da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso\nespecial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação\nde todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.\n3. Acerca do alegado fato novo noticiado pela agravante com a\njuntada de documento na interposição do agravo interno, para além de\ntratar-se de inadmissível inovação recursal, tampouco seria dado a\neste Tribunal deliberar, em primeira mão, sobre o seu conteúdo, haja\nvista envolver discussão sobre matéria probatória, o que lhe é\nvedado na via recursal especial, conforme assentado na Súmula n.\n7/STJ.4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c97c7755e5aeb1668aee2f95e0c31433e97b1709558b5071b9ef2a55253b7e3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
