{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87706,"origem":"stj","sha256_origem":"a8894db96c4ae3394db85c94b5c53e1995998cc52a515016e930c8b4d945011c","registro_original":{"id_fonte":"000902119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2670867","numero_registro":"202402185083","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.\nSERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA\nDO INTERESSE DE AGIR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO\nDE SER NECESSÁRIO SOMENTE O CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PARA\nCONCESSÃO DA PROGRESSÃO, A QUAL DEVE OCORRER DE FORMA AUTOMÁTICA.\nFUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTS.\n1º, 8º, 85, § 4º, 373, I, E 489, §1º, IV, TODOS DO CPC/2015,\nAPONTADOS COMO MALFERIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO\nPREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CABIMENTO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não se\nconhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as\nalegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem\nindicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros,\ndeficiência esta que impede o ingresso à instância especial, nos\ntermos da Súmula n. 284/STF.\n2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que,\npor si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido,\nincide, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n3. \"É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido\nassenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer\ndeles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não\nmanifesta Recurso Extraordinário\" (Súmula 126 do STJ).\n4. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à\nluz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor\nacerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua\naplicação ou não ao caso concreto. Quando, apesar da oposição dos\nembargos de declaração, as teses não são discutidas nas instâncias\nordinárias, atrai o óbice da Súmula 211/STJ.\n5. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou\na improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição\nda multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f7e2123fce73673c7e3b7bb6b94fd0bc5320246e392185d85b062b6c8593cd38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
