# Registro público: STJ — 2670867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8894db96c4ae3394db85c94b5c53e1995998cc52a515016e930c8b4d945011c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA
DO INTERESSE DE AGIR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO
DE SER NECESSÁRIO SOMENTE O CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PARA
CONCESSÃO DA PROGRESSÃO, A QUAL DEVE OCORRER DE FORMA AUTOMÁTICA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTS.
1º, 8º, 85, § 4º, 373, I, E 489, §1º, IV, TODOS DO CPC/2015,
APONTADOS COMO MALFERIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO
PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não se
conhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as
alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem
indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros,
deficiência esta que impede o ingresso à instância especial, nos
termos da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que,
por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido,
incide, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer
deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à
luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua
aplicação ou não ao caso concreto. Quando, apesar da oposição dos
embargos de declaração, as teses não são discutidas nas instâncias
ordinárias, atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou
a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição
da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA
DO INTERESSE DE AGIR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO
DE SER NECESSÁRIO SOMENTE O CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PARA
CONCESSÃO DA PROGRESSÃO, A QUAL DEVE OCORRER DE FORMA AUTOMÁTICA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTS.
1º, 8º, 85, § 4º, 373, I, E 489, §1º, IV, TODOS DO CPC/2015,
APONTADOS COMO MALFERIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO
PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não se
conhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as
alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem
indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros,
deficiência esta que impede o ingresso à instância especial, nos
termos da Súmula n. 284/STF.
2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que,
por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido,
incide, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer
deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
4. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à
luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua
aplicação ou não ao caso concreto. Quando, apesar da oposição dos
embargos de declaração, as teses não são discutidas nas instâncias
ordinárias, atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
5. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou
a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição
da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
