{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87707,"origem":"stj","sha256_origem":"c6b55fd7af4910f081ff5c77aabc1ca394b879eb5efd6a563a47446304a45c30","registro_original":{"id_fonte":"000902120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2400877","numero_registro":"202302235495","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITO TRIBUTÁRIO\nITBI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL E\nRAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO\nDO DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS,\nQUE JÁ HAVIAM SIDO AUMENTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. IMPROCEDÊNCIA.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. É inadmissível o recurso especial que\nnão impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações\ndissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência\ndas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.\n2. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual\n(acerca do fato de que a Fazenda Municipal no exercício de sua\natividade fiscal-tributária não foi capaz de identificar se houve\natividade preponderante inibidora da imunidade, não cabendo a\npresunção de inexibilidade do ITBI) demandaria a interpretação de\ncláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é\ninviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a\naplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite nova\nmajoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de\nagravo interno quando tal verba já tiver sido aumentada pela decisão\nagravada, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso\nnão inaugura nova instância.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"524f3a369981c502d740acaac59ba3d2517bebb4d3ee71ca8242497b0f682a9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
