# Registro público: STJ — 2735405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 508fd027530dcd35360009f2db71d2fbc42c3f82cc5078e0980bf0ee873ab0e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO
INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, COM
COMO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS JÁ MAJORADOS PELA DECISÃO
AGRAVADA. IMPROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em
atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo
devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de
não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do
art. 932, III, do CPC/2015.2. Correto o entendimento da Presidência
do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso
especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em
decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite nova
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno quando tal verba já tiver sido aumentada pela decisão
agravada, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso
não inaugura nova instância.5. Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO
INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, COM
COMO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS JÁ MAJORADOS PELA DECISÃO
AGRAVADA. IMPROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em
atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo
devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de
não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do
art. 932, III, do CPC/2015.2. Correto o entendimento da Presidência
do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso
especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
3.  A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em
decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite nova
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno quando tal verba já tiver sido aumentada pela decisão
agravada, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso
não inaugura nova instância.5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2635288>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2622263>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2651224>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2063004>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2456314>>-SP
(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2503688>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1795402>>-SP
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<EDcl nos EREsp 1381818>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2924730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124630/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2690907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99933/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2461636](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98690/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
