# Registro público: STJ — 1860854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8771/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 639dde123ea2477d5f63f863b5ffe46d34d45820b353488ace5015bacef92acf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO BACEN. INOVAÇÃO
RECURSAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PESSOA JURÍDICA SOB RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na
petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias ordinárias,
por se tratar de indevida inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "Não há vedação para a
penhora de quotas sociais de sociedade empresária em
recuperaçãojudicial, já que não enseja, necessariamente, a
liquidação da quota" (REsp 1.803.250/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/7/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO BACEN. INOVAÇÃO
RECURSAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PESSOA JURÍDICA SOB RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na
petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias ordinárias,
por se tratar de indevida inovação recursal.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "Não há vedação para a
penhora de quotas sociais de sociedade empresária em
recuperaçãojudicial, já que não enseja, necessariamente, a
liquidação da quota" (REsp 1.803.250/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/7/2020).
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA DE COTAS SOCIAIS - PESSOA JURÍDICA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1552131>>-SP,
         <<REsp 1803250>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
