# Registro público: STJ — 2551694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7d868890797636b65171c00f900b38a4186a517db7249b42d07b55038bd6c68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL
DISCUTIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É sabido que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em
Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local
e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em
usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102,
III, d, da Constituição Federal". (AgInt no REsp 1.778.730/MA,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.).
- **Item 2 (texto oficial):** É "inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ)."
(AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de
25/10/2024.).
- **Item 3 (texto oficial):** Sabe-se ser "inviável o conhecimento do recurso especial que
exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência
da Súmula n. 280/STF" (AgInt no AREsp n. 2.341.392/BA, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe
de 22/11/2024.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL
DISCUTIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É sabido que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em
Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local
e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em
usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102,
III, d, da Constituição Federal". (AgInt no REsp 1.778.730/MA,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.).
2. É "inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ)."
(AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de
25/10/2024.).
3. Sabe-se ser "inviável o conhecimento do recurso especial que
exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência
da Súmula n. 280/STF" (AgInt no AREsp n. 2.341.392/BA, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe
de 22/11/2024.).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
