# Registro público: STJ — 2309656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ce1b7ecbd2fc056b46b86c1f853658f8e636824f7fb7ad9fc1964ab621ed1e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PENA DE DISPENSA COM A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECURSO DE MAIS DE CINCO
ANOS ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCAPACIDADE RELATIVA QUE NÃO INTERFERE NA FLUÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a consumação do prazo
prescricional esclarecendo que a incapacidade relativa da parte
autora não impede a sua  fluência. O referido entendimento encontra
amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, a regra inserta no
art. 198 do Código Civil somente se aplica aos absolutamente
incapazes. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Com as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei 13.146/2015), apenas os menores de 16 anos são
considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os
atos da vida civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PENA DE DISPENSA COM A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECURSO DE MAIS DE CINCO
ANOS ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCAPACIDADE RELATIVA QUE NÃO INTERFERE NA FLUÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a consumação do prazo
prescricional esclarecendo que a incapacidade relativa da parte
autora não impede a sua  fluência. O referido entendimento encontra
amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, a regra inserta no
art. 198 do Código Civil somente se aplica aos absolutamente
incapazes. Precedentes.
2. Com as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei 13.146/2015), apenas os menores de 16 anos são
considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os
atos da vida civil.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
