{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87716,"origem":"stj","sha256_origem":"9693586764ce668214e8ebe7b9ccb1cf316abf89d312664ee07c0579fae9a3a6","registro_original":{"id_fonte":"000902233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2588222","numero_registro":"202400837317","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS\nSUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Acórdão recorrido que afastou o ressarcimento das custas\nprocessuais em sede de cumprimento de sentença, sob o fundamento de\nviolação à coisa julgada, pois a sentença não condenou expressamente\na parte nos ônus sucumbenciais.\n2. O Tribunal de origem fundamentou seu entendimento na\njurisprudência do STJ, destacando que a sentença não mencionou os\nônus sucumbenciais, limitando-se a condenar o Estado ao pagamento de\nhonorários sucumbenciais.\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir o\nressarcimento das custas processuais na fase de cumprimento de\nsentença, quando a sentença transitada em julgado não fez menção\nexpressa aos ônus sucumbenciais.\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de menção\nexpressa aos ônus sucumbenciais na sentença transitada em julgado\nimpede sua cobrança na fase de cumprimento de sentença, sob pena de\nviolação à coisa julgada.\n5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência\nde condenação nos ônus sucumbenciais exigiria o reexame de fatos e\nprovas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e02ef82811e73b0012a4a4c7fc6ebad9f8c5637c6a554506b026547b1395a7fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
