{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87720,"origem":"stj","sha256_origem":"4a23b9b0fe83b40d35f100a29b6152061a876016f89212b0a4bbc8b61f43e46c","registro_original":{"id_fonte":"000902349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2612922","numero_registro":"202401241931","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL.\nSÚMULAS 280/STF, 284/STF; E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, pela\nincidência das Súmulas 83/STJ; e 280/STF, bem como pela falta de\nindicação de dispositivo tido por violado, referente ao dissídio\njurisprudencial.\n2. A parte agravante sustenta que a legislação estadual instituidora\ndo programa de recuperação fiscal prevê o pagamento de honorários\nadvocatícios das ações conexas na esfera administrativa.\n3. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios, em\ndecorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de\nrecuperação fiscal, está condicionada à existência de disposição\nexpressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes.\nHipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de\nregência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários\nadvocatícios, referentes às ações conexas que discutem a validade\ndo crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão\ndesse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o\nque é inviável em sede de recurso especial. Incidência, in casu, da\nSúmula 280/STF, por analogia.\n4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a\nviolação do art. 948 do CPC impede o acesso à instância especial e o\nconhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.\n5. A falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais que\nteriam sido violados ou que tiveram interpretação divergente, para\nfins de demonstração do dissídio jurisprudencial, impede o\nconhecimento do recurso, conforme a Súmula 284/STF.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0b4b2336fd55402aa6724472c521d9a701e83cbc96fbfc85106eb6178f864d49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
