# Registro público: STJ — 2612922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a23b9b0fe83b40d35f100a29b6152061a876016f89212b0a4bbc8b61f43e46c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
SÚMULAS 280/STF, 284/STF; E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, pela
incidência das Súmulas 83/STJ; e 280/STF, bem como pela falta de
indicação de dispositivo tido por violado, referente ao dissídio
jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante sustenta que a legislação estadual instituidora
do programa de recuperação fiscal prevê o pagamento de honorários
advocatícios das ações conexas na esfera administrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** A dispensa do pagamento de honorários advocatícios, em
decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de
recuperação fiscal, está condicionada à existência de disposição
expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes.
Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de
regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários
advocatícios, referentes às ações conexas que discutem a validade
do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão
desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o
que é inviável em sede de recurso especial. Incidência, in casu, da
Súmula 280/STF, por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a
violação do art. 948 do CPC impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais que
teriam sido violados ou que tiveram interpretação divergente, para
fins de demonstração do dissídio jurisprudencial, impede o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
SÚMULAS 280/STF, 284/STF; E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, pela
incidência das Súmulas 83/STJ; e 280/STF, bem como pela falta de
indicação de dispositivo tido por violado, referente ao dissídio
jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que a legislação estadual instituidora
do programa de recuperação fiscal prevê o pagamento de honorários
advocatícios das ações conexas na esfera administrativa.
3. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios, em
decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de
recuperação fiscal, está condicionada à existência de disposição
expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes.
Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de
regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários
advocatícios, referentes às ações conexas que discutem a validade
do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão
desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o
que é inviável em sede de recurso especial. Incidência, in casu, da
Súmula 280/STF, por analogia.
4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a
violação do art. 948 do CPC impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. A falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais que
teriam sido violados ou que tiveram interpretação divergente, para
fins de demonstração do dissídio jurisprudencial, impede o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula 284/STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
