# Registro público: STJ — 1921889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9a20eabec3602585ae1ade0203570b83178a14381a4c4065b6d1f127b8d005a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO. PRETENSÃO
AFASTADA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO
COM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE
QUESTÃO REMANESCENTE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese recursal, no sentido da fixação dos honorários
advocatícios com base no princípio da equidade, teve seguimento
negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Não havendo
questões remanescentes na petição de recurso especial e já tendo
sido realizado o juízo de conformação pelo Tribunal de origem, em
caráter definitivo, fica prejudicado o recurso especial. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.972/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
1/3/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO. PRETENSÃO
AFASTADA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO
COM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE
QUESTÃO REMANESCENTE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1.  A tese recursal, no sentido da fixação dos honorários
advocatícios com base no princípio da equidade, teve seguimento
negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Não havendo
questões remanescentes na petição de recurso especial e já tendo
sido realizado o juízo de conformação pelo Tribunal de origem, em
caráter definitivo, fica prejudicado o recurso especial. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.972/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
1/3/2024.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
