{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87724,"origem":"stj","sha256_origem":"0e7a8d0605aae788d76148eecc904d6f2c9bb538f5d378aa2caf25d2869a1bc6","registro_original":{"id_fonte":"000902467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1798723","numero_registro":"201900515134","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO REFIS. FUNDAMENTO NÃO\nATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu\nparcialmente de Recurso Especial e, nesta parte, negou-lhe\nprovimento.\n2. A parte agravante alega violação do art. 535 do CPC/73,\nsustentando omissão quanto à prescrição, bem como inaplicabilidade\nda Súmula n. 283 do STF.\n3. A decisão agravada não apresenta omissão ou obscuridade, pois\ntanto a sentença de primeiro grau como o acórdão recorrido\nanalisaram e concluíram pela não prescrição da cobrança, pois não\nhouve inadimplemento que justificasse a exclusão do programa fiscal\ne, consequentemente, o seguimento do prazo prescricional. O pleito\nrecursal revela tão somente a irresignação com a conclusão a que se\nchegou nos julgados.\n4. A corte de origem afastou a alegação de inversão da ordem dos\npedidos, considerando que tanto a ou não da ocorrência de prescrição\nquanto a exclusão do Refis se baseiam na análise da mesma questão:\na ocorrência ou não do inadimplemento das parcelas.\n5. A parte recorrente não impugnou o fundamento específico da\ndecisão de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.\n6. A existência de óbice processual impede o conhecimento da\ndivergência jurisprudencial suscitada.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0f8042184a1d4522fcf933d4cb0f31b18fbebb9beb411fdb32c17ed38812aac0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
