# Registro público: STJ — 1798723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e7a8d0605aae788d76148eecc904d6f2c9bb538f5d378aa2caf25d2869a1bc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO REFIS. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de Recurso Especial e, nesta parte, negou-lhe
provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega violação do art. 535 do CPC/73,
sustentando omissão quanto à prescrição, bem como inaplicabilidade
da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada não apresenta omissão ou obscuridade, pois
tanto a sentença de primeiro grau como o acórdão recorrido
analisaram e concluíram pela não prescrição da cobrança, pois não
houve inadimplemento que justificasse a exclusão do programa fiscal
e, consequentemente, o seguimento do prazo prescricional. O pleito
recursal revela tão somente a irresignação com a conclusão a que se
chegou nos julgados.
- **Item 4 (texto oficial):** A corte de origem afastou a alegação de inversão da ordem dos
pedidos, considerando que tanto a ou não da ocorrência de prescrição
quanto a exclusão do Refis se baseiam na análise da mesma questão:
a ocorrência ou não do inadimplemento das parcelas.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte recorrente não impugnou o fundamento específico da
decisão de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A existência de óbice processual impede o conhecimento da
divergência jurisprudencial suscitada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO REFIS. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de Recurso Especial e, nesta parte, negou-lhe
provimento.
2. A parte agravante alega violação do art. 535 do CPC/73,
sustentando omissão quanto à prescrição, bem como inaplicabilidade
da Súmula n. 283 do STF.
3. A decisão agravada não apresenta omissão ou obscuridade, pois
tanto a sentença de primeiro grau como o acórdão recorrido
analisaram e concluíram pela não prescrição da cobrança, pois não
houve inadimplemento que justificasse a exclusão do programa fiscal
e, consequentemente, o seguimento do prazo prescricional. O pleito
recursal revela tão somente a irresignação com a conclusão a que se
chegou nos julgados.
4. A corte de origem afastou a alegação de inversão da ordem dos
pedidos, considerando que tanto a ou não da ocorrência de prescrição
quanto a exclusão do Refis se baseiam na análise da mesma questão:
a ocorrência ou não do inadimplemento das parcelas.
5. A parte recorrente não impugnou o fundamento específico da
decisão de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
6. A existência de óbice processual impede o conhecimento da
divergência jurisprudencial suscitada.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
